Sem provas, sem conversa

Banco C6 deverá pagar indenização a cliente que sofreu descontos indevidos

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1 de novembro de 2021, 13h40

Se há contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade é de quem produziu o documento, e não de quem supostamente assinou.

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Banco não provou que cliente assinou contrato de empréstimo 
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Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Taboão da Serra (SP) condenou o banco C6 a pagar indenização por danos morais a um consumidor e restituí-lo dos descontos feitos de seu benéfico previdenciário por empréstimo que não contratou.

O cliente alegou que o banco vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71, devido a um suposto empréstimo contratado. Porém, ele afirmou desconhecer a transação que deu origem a este desconto. Já o banco sustentou que não praticou ato ilícito, já que houve regularidade da contratação.

A juíza Rachel de Castro Moreira e Silva destacou que a alegação do consumidor de que desconhece a contração do empréstimo cujo valor foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois disse que não efetuou a contratação de tal serviço e que a assinatura constante do contrato não lhe pertence.

Para afastar essas alegações, ressaltou a magistrada, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação. Como o C6 não apresentou nada de concreto, deixando de produzir qualquer prova, a consistência de suas alegações foi esvaziada por completo e ficou clara sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário do consumidor.

"Vale pontuar que a parte ré sequer manifestou interesse na produção de novas provas, o que apenas reforça que esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora", completou.

Quanto aos danos morais, a juíza pontuou que comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de justificar reparação.

Assim, Moreira e Silva declarou  a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco a restituir as parcelas já debitadas e pagar R$ 6 mil a título de danos morais.

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1004048-69.2021.8.26.0609

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