Opinião

Privatização do monopólio postal é um erro histórico

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31 de março de 2021, 21h51

Recentemente, os Correios voltaram ao centro do debate político com o Projeto de Lei nº 591/2021 (PL), com as seguintes promessas: aumentar sua qualidade, garantir a prestação universal, ampliar a participação do setor privado e, eventualmente, privatizar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A ECT possui dois problemas principais: o político, que ataca a sua governança e o econômico, que distorce seus incentivos para operar e destrói mercados adjacentes. Velha conhecida dos brasileiros, a gestão política funciona, em grande e larga escala, na base do apadrinhamento, não da eficiência, resultando no inchaço da empresa, em desvios de finalidade e por aí vai. O problema econômico decorre da reserva legal de mercado (do monopólio) e de sua utilização para subsidiar a operação da empresa nos segmentos adjacentes (e-commerce, encomendas expressas, logística e afins).

Segundo a OCDE (1999), a combinação de gestão política com monopólio postal é indesejável. Nunca deu certo. O PL atacaria apenas a doença política. Já é um avanço. Entretanto, potencializa a doença econômica.

O PL não propõe um modelo nem estabelece limites, abre possibilidades. Isso evidencia a provável prematuridade de sua propositura. Não se encontra justificativa para tanto, ante à abundância de modelos e experiências existentes. Praticamente tudo já foi testado e há bons modelos de sucesso para países como o Brasil [1]. Resta uma hipótese: com um voto proferido em dezembro pela inconstitucionalidade da Lei da 6538/78, o STF precisava de um freio no julgamento da ADPF 70 para não acabar de vez com o inconstitucional monopólio postal e esvaziar o valor de mercado da ECT.

De um lado, o PL batiza de modelo de transição do monopólio a livre concorrência à conversão da operação monopolizada de uma estatal para a operação igualmente monopolizada de quatro ou cinco empresas concessionárias de serviço público. Piora o cenário atual, já que amplia a cesta de mercados monopolizados e permite a atuação dos concessionários em mercados não monopolizados. Em alusão ao Direito europeu, o PL batiza esses concessionários de operadores postais universais. Talvez em alusão à experiência norte-americana, os submete à regulação econômica, que passaria a ser exercida pela Anatel.

Eliminadas as distorções decorrentes dos monopólios legais e ausentes falhas de mercado, entendeu-se por bem não se criar autoridade reguladora postal na Europa. Talvez o envolvimento da Anatel tenha sido pensado em alusão à experiência norte-americana, com a Postal Regulatory Commission, entidade criada em 2006 para basicamente auditar as contas da estatal americana (que eram usualmente manipuladas, escondendo seus rombos bilionários) e limitar sua operação econômica abusiva. Entretanto, a clara indicação dos limites do monopólio postal dos EUA não consta no PL. Na prática, o PL multiplicaria por quatro ou cinco o problema econômico apontado pela OCDE, além de se aumentar o custeio com mais burocracia em tempos de austeridade.

Essa mistura de modelos parece não vir acompanhada dos principais avanços de cada qual. Na Europa, a eliminação total do monopólio e, consequentemente, de qualquer hipótese de subsídio cruzado (dos nichos reservados para os livres), o que acabou por impossibilitar qualquer gestão política. Nos EUA, a definição precisa do monopólio postal e a limitação da atuação abusiva da estatal.

Em outra via, o PL viabiliza transformação da ECT em sociedade de economia mista, com extinção das vantagens fiscais pavimentando futura abertura gradual de seu capital para torná-la algo semelhante à Petrobras ou à Eletrobras. Parece haver certa semelhança com as experiências alemã e holandesa, nos anos 1990. Contudo, ambas ocorreram concomitantemente à eliminação do monopólio postal [2]. O PL, infelizmente, não traz a segunda parte dessa receita de sucesso.

O ótimo é inimigo do bom. Trabalha-se na base do possível, sendo inviável entregar o ideal. O PL precisa de ajustes profundos, sob pena de não favorecer o consumidor. Sendo inviável eliminar hoje o monopólio postal (o ótimo), que seja ele claramente restrito aos serviços sociais universais (cartas simples e cartões postais), vedando-se aos agentes monopolistas explorarem mercados livres, bem como que seja estabelecido cronograma rígido para, tal como na Europa (o ótimo), seja ele eliminado gradativamente do território brasileiro.

 


[1] Para uma análise aprofundada da diferenciação de modelos regulatórios do setor postal e das experiências internacionais: GABAN, Eduardo Molan. Regulação no setor postal. São Paulo: Saraiva, 2012.

[2] Cf. GABAN, 2012.

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