Opinião

Pactos aditivos na transação tributária

Autores

  • Mary Elbe Queiroz

    é advogada tributarista sócia da Queiroz Advogados Associados pós–doutora em Direito Tributário (Universidade de Lisboa – Portugal) Doutora em Direito Tributário (PUC-SP) mestre em Direito Público (UFPE) professora e presidente do Conselho Jurídico do Ibrei.

  • Antonio Carlos de Souza Jr.

    é advogado sócio de Queiroz Advogados Associados doutor em Direito Tributário (USP) mestre em Direito (UNICAP) pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP professor do Curso de Pós-graduação do IBET membro Fundador da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

30 de março de 2021, 6h03

São inegáveis, como já colocamos anteriormente, os avanços sistêmicos introduzidos pela Lei nº 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito da União, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional. Como toda inovação legislativa, é preciso um determinado tempo para que suas potencialidades possam ser assimiladas pela comunidade jurídica e devidamente aplicadas.

No caso da transação tributária, a cultura de parcelamentos especiais, enraizada na prática jurídica, tem se mostrado um dificultador da expansão das potencialidades do instituto. Basta analisar a desproporção entre os acordos firmados entre as modalidades "individual" e "por adesão" para verificar o equivocado entendimento de alguns de que se trata de mais um parcelamento de débitos.

Em estudo divulgado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em dezembro de 2020, a transação individual representava apenas 6% do montante dos valores negociados [1]. Adicionalmente, quando comparamos com o número de acordos individuais divulgados no site do órgão de representação judicial da União, a discrepância ainda é maior.

Acreditamos que a mudança da "cultura do parcelamento" será paulatina e exigirá uma outra mentalidade dos contribuintes, representados pelos seus advogados, e o Fisco, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o que denominamos "virada de chave" na compreensão das possíveis soluções de controvérsias e equalização de passivos tributários.

Daí a necessidade de sempre demonstrar as diferenças e os benefícios da introdução de um modelo mais avançado como o da transação tributária. Aqui iremos destacar a figura dos pactos aditivos na transação tributária.

Pois bem, como todo negócio jurídico, a transação já pactuada pode ser objeto de aditamento ou celebração de acordos acessórios. A grande diferença é que os mencionados acordos precisam estar lastreados nos princípios e limites conferidos pela Lei nº 13.988/2020. As possibilidades são as mais diversas, porém, vamos destacar o artigo 21, §7º, da Portaria PGFN/ME nº 2.382/2021, com a seguinte redação: "§ 7º. Fica permitido aos contribuintes em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação".

A disposição, apesar de contribuir para uniformidade interpretativa, não inovou na ordem jurídica. Apenas explicitou a possibilidade inerente ao regime consensual da transação. No exemplo citado, a repactuação é medida necessária para garantir a isonomia (artigo 1º, §2º, da Lei nº 13.988/2020) com contribuintes que celebraram o acordo de transação em contexto normativo diferente, haja vista que a Lei nº 14.112/2020 aumentou o limite legal para os descontos (70%) e prazo para pagamento (120 meses).

Contudo, a possibilidade de celebração de aditivos não fica restrita ao exemplo acima. É possível a celebração de acordo adicional para criar, por exemplo, mecanismos de liquidação antecipada de acordo previamente firmado com aumento do desconto concedido e/ou repactuação da forma de pagamento, desde que não supere o limite temporal previsto na norma legal.

Ademais, a possibilidade de celebração dos acordos aditivos também não está restrita às empresas em recuperação judicial tal como expressamente permitido na norma em comento. Destaca-se, a título meramente exemplificativo, o disposto no artigo 6º da Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021: "Artigo 6º — Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original".

Alertamos que é preciso haver um conhecimento exato do passivo que poderá ser reestruturado para se chegar ao montante efetivamente devido que será objeto de transação ou de aditivo, contudo, os acordos ou pactos acessórios sempre serão norteados pelos princípios consagrados na Lei nº 13.988/2020 e nas portarias regulamentadoras editadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (exemplo: artigo 2º da Portaria PGFN/ME nº 9.917/2020 e artigos 2º e 3º da Portaria PGFN/ME nº 2.382/2021).

 


[1] Disponível em: Acordos de transação alcançaram R$ 50,3 bilhões até novembro — Português (Brasil) (www.gov.br)

Autores

  • é advogada sócia de Queiroz Advogados Associados, coordenadora do curso de pós-graduação do IBET em Pernambuco, professora, pós-doutora pela Universidade de Lisboa, doutora em Direito Tributário (PUC/SP), mestre em Direito Público (UFPE), pós-graduação em Direito Tributário: Universidade de Salamanca – Espanha e Universidade Austral – Argentina, pós-graduação em Neurociência (PUC/RS), presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, presidente do Conselho de Notáveis do Instituto das Juristas Brasileiras, membro Imortal da Academia Nacional de Ciências Econômicas e Políticas Sociais, membro do Comitê Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP (CONJUR), membro do Conselho da Mulher da ACP, consultora da CNC, líder do Comitê Vozes do Grupo Mulheres do Brasil – Recife-PE e tem livros e artigos publicados e palestras no Brasil e exterior.

  • é advogado sócio de Queiroz Advogados Associados, doutor em Direito Tributário (USP), mestre em Direito (UNICAP), pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET/SP, professor do Curso de Pós-graduação do IBET, membro Fundador da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro, membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

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