Opinião

Tributação dos alimentos: uma política fiscal discriminatória de gênero

Autores

  • Ana Carolina Brochado Teixeira

    é doutora em Direito Civil pela UERJ mestre em Direito Privado pela PUC/ Minas coordenadora editorial da Revista Brasileira de Direito Civil–RBDCivil professora de Direito Civil do Centro Universitário UNA e sócia fundadora do escritório Teixeira Miranda e Gandra Advogados.

  • Daniel Bucar

    é procurador do Município do Rio de Janeiro professor de Direito Civil da Uerj e do IBMEC-RJ doutor e mestre em Direito Civil pela Uerj e especialista em Direito Civil pela Universitá degli Studi di Camerino.

  • Caio Pires

    é mestre em Direito Civil pela UERJ professor de Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente na Unifaj.

30 de março de 2021, 17h11

No Direito brasileiro, se o impacto desigual da carga tributária é assunto sempre abordado em perspectiva econômica (desigualdade entre classes sociais, entre pequenas, médias e grandes empresas), o mesmo não se verifica em matéria de gênero. Isso não significa que os fatos geradores dos impostos deixem de refletir a profunda diferença de tratamento entre o gênero feminino e o masculino, ainda existente no país. Há um longo caminho cuja política fiscal deve percorrer para garantir que seja atendido o comando de igualdade entre homens e mulheres do artigo 5°, caput, CR.

Dentro dessa conjuntura, a exação mais problemática à luz de tal ponto de vista encontra-se sob julgamento no Supremo Tribunal Federal. Trata-se da incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido pelo alimentado a título de alimentos legais, pagos em razão de decisão judicial ou acordo previsto em escritura pública (artigo 3°, §1°, Lei 7713/88). E a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo torna-se mera questão de tempo caso os demais magistrados sigam o ministro Dias Toffoli, que já proferiu voto nesse sentido.

Porém, o destino da norma questionada ainda parece incerto. Embora não se olvide da solidez dos fundamentos utilizados na decisão supracitada — corretamente extraídos dos argumentos suscitados pelo Instituto Brasileiro de Direito de Famíllia (IBDFAM) quando da propositura da ação —, também é fato que suas razões enfrentam relevantes obstáculos.

De um lado, a posição exarada pelo ministro Dias Toffoli de que seria incorreto qualificar os alimentos como renda-acúmulo de riqueza, pois fixados na medida da necessidade do alimentado (1694, CC), encontra oposição unânime na doutrina tributária. Segundo esta última perspectiva, a mera disponibilidade temporária de valores no patrimônio do alimentado configuraria renda acumulada. Eventuais confiscos de renda necessária ao pagamento de despesas para subsistência seriam corrigidos por meio de isenções e deduções com alguns gastos da base de cálculo do Imposto de Renda (saúde, educação).

Ainda que o raciocínio provoque estranheza nos civilistas, seus desígnios defendidos por autores de Direito Tributário e pela Advocacia-Geral da União guardam coerência e capacidade de angariar os votos dos demais ministros da corte [1]. Tanto no sentido de uma análise estrutural e formalista das mudanças no patrimônio do alimentado (afinal, esse contribuinte enriquece com a entrada da pensão alimentícia no seu ativo, mesmo já comprometidos tais valores com despesas imprescindíveis à vida digna), quanto no viés funcional do dever de pagar tributos.

Com efeito, é razoável admitir a existência de consequências da não tributação de alimentos nos objetivos do Estado fiscal. Nessa direção, perde-se em distribuição de riqueza (até as raras altas pensões alimentícias que sustentam uma vida luxuosa não serão tributadas) e em arrecadação (teme-se o arrastamento da lógica de não tributação das verbas essenciais à sobrevivência para os salários e pensões previdenciárias).

De outro lado, o próprio voto do ministro Dias Toffoli abre caminho para uma política fiscal perigosa. Isso porque admite expressamente ser a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos pelo alimentante a título de alimentos um benefício fiscal (artigo 4°, inciso II, da Lei 9250/95), cuja revogação pode ocorrer mediante juízo de conveniência e oportunidade do legislador. Em outras palavras, não é possível exigir do alimentado o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre a pensão alimentícia recebida, vez que desprovido de disponibilidade-financeira, mas do alimentante, sim.

Portanto, vê-se o Supremo Tribunal Federal frente a uma delicada ponderação de diversos interesses, típica do exercício da jurisdição constitucional no contexto de ordenamentos que outorgam a mais alta proteção a valores e princípios conflitantes. Todavia, um argumento incidental suscitado, de modo breve, pelo ministro Dias Toffoli deve ganhar maior protagonismo e atenção, pois capaz de pender o fiel da balança no sentido da inconstitucionalidade da tributação de alimentos. Cuida-se dos impactos discriminatórios gerados pela exação, os quais serão ocasionados por qualquer política de incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.

De início, viola-se a igualdade entre as entidades familiares, gerando um benefício aos cônjuges e companheiros, em detrimento das relações jurídicas entre pessoas divorciadas, ou que dissolveram união estável, e seus filhos. Ora, quando os genitores mantêm vínculo conjugal e pagam espontânea e informalmente as despesas de sua prole comum, o Fisco analisa a proveniência da renda daqueles e tributa de acordo com o regime fiscal aplicável. Aliás, há situações, é importante observar, que a renda sequer é tributada na pessoa do genitor, como é a hipótese, por exemplo, da receita proveniente da percepção de lucros de sociedade empresária, conforme o artigo 10° da Lei nº 9249/95.

Contudo, se o mesmo casal se divorcia e passa a adimplir prestações alimentícias, o alimentado, ainda que receba idêntico valor para as despesas que eram já custeadas, passará a pagar tributos, independentemente do regime fiscal a que se submetem os seus genitores. Nessa direção, percebe-se a desigualdade operada pela lei tributária entre modelos familiares que exercem a mesma função constitucionalmente reconhecida de promover o livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros, merecendo igual tutela nos termos do artigo226, caput, §3° e §4°, §6°, CR.

Além disso, os efeitos discriminatórios desta tributação agravam-se na medida em que se conclui pelo seu impacto econômico mais severo sobre as pessoas do gênero feminino. Conforme apontam os julgados do Superior Tribunal de Justiça relativos à obrigação alimentar, são sempre as mulheres que se encontram na posição de credoras. Dito de outra forma, são elas que durante o casamento ou a união estável abdicam de sua posição no mercado de trabalho, exercem o trabalho doméstico e permitem aos seus cônjuges ou companheiros ascender na profissão.

Dissolvidas tais relações, as mesmas encontram dificuldades para recomeçar (ou começar) uma carreira e sobrevivem com o módico dinheiro dos alimentos  comparados ao padrão de vida anterior pagos pelo ex-cônjuge ou ex-convivente por tempo determinado (geralmente, até dois anos depois do fim do casamento). Precisamente, eis o perfil das contribuintes do Imposto de Renda sobre alimentos, exigidas de obrigação monetária pelo Estado no momento mais difícil de sua vida financeira. Enquanto isso, muitas das vezes seus antigos cônjuges ou companheiros beneficiam-se de deduções e regimes fiscais mais benéficos, ainda que apresentem uma disponibilidade financeira maior (motivo pelo qual, inclusive, pagam alimentos) [2].

Tampouco a problemática modifica-se diante dos alimentos pagos aos filhos. Posto que, a despeito da Lei de Guarda Compartilhada, em 62,4% dos casos de divórcio a guarda continua a ser exercida unilateralmente pela mãe, caberá a ela, na prática [3], a administração das despesas cotidianas da criança.

Dessa forma, ao realizar tal incumbência, encontrará à sua disposição um ativo patrimonial já desfalcado pelo pagamento de Imposto de Renda, salvo acordo distinto com o alimentante ou assunção espontânea deste último do pagamento do "carnê-leão". Não só, dentro da distribuição desigual de tarefas, fatalmente causada por esse arranjo, impõe-se mais uma: declarar os valores recebidos pelo filho (artigo 4°, Decreto n° 9580/2018).

Além disso, são raríssimas as vezes em que o Imposto de Renda é, efetivamente, computado na base de cálculo das necessidades dos alimentos. Inclusive, não raras vezes, acaba por significar uma parcela expressiva do valor acordado/fixado judicialmente que extrapola as reais necessidades dos filhos menores vez que, quase nunca, o alimentante se dispõe a arcar com esse valor diretamente.

Enfim, nem mesmo uma hipotética tributação apenas do alimentante mostra-se como solução ao problema colocado. Com efeito, o pagamento de Imposto de Renda sobre a renda toda, inclusive, sobre o valor que será usado para pagar alimentos, tende a gerar maior recalcitrância dos devedores no momento do adimplemento da obrigação. Dessa maneira, prejudica-se ainda mais as devedoras e os devedores vulneráveis (crianças e adolescentes) em seara já conflituosa.

Sob todos os prismas abordados, a gama de argumentos vinculados à inconstitucional desigualdade advinda da tributação de alimentos é inegável, ao menos na modalidade de discriminação indireta, a qual se reconheceu pelo STF, anteriormente, diante de um caso de Direito previdenciário. Assim, hoje entende-se como violadora dos ditames constitucionais não só aquela lei que tem a intenção direta, clara, de discriminar pessoas e grupos cujo tratamento deve ser igualitário em respeito à sua dignidade. Também a norma de aparência neutra, mas indiretamente causadora de impactos desproporcionais em grupos minoritários, vítimas de opressão ao longo do tempo, deverá ser declarada inconstitucional [4].

Não parece haver outro enquadramento possível para tributação de alimentos na forma do artigo 3°, §1°, Lei n° 7713/1988 além de norma causadora de discriminação indireta.

Conclui-se, desse modo, que o fundamento de violação à igualdade parece encerrar a discussão vinculada à constitucionalidade da tributação de alimentos. Afinal, a exação produz impactos desproporcionais sobre entidades familiares não fundadas no casamento ou união estável e, também, sobre pessoas do gênero feminino, tratamento discriminatório não permitido sob a vigência da Constituição da República, que requer tratamento isonômico entre iguais. É o que se espera ver reconhecido no julgamento do Supremo Tribunal Federal.

 


[1] Para os argumentos do ministro Dias Toffoli, STF, ADI 5422, Rel. Min. Dias Toffoli, voto proferido em 12/03/2021, disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/toffoli.pdf, acesso em: 16/03/2021. Acesso em 23.04.2020. Abarcando a perspectiva do Advogado-Geral da União, e sintetizando posições doutrinárias sobre o assunto, Informações n° 03/2016 na ADI 5422, Procurador da Fazenda Nacional Oswaldo Othon de Pontes, disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4893325

[2] Apresentando as relações alimentares entre ex-cônjuges sobre o viés suscitado, MATOS, Ana Carla Harmatiuk; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Os alimentos entre dogmática e efetividade. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDClvil. Belo Horizonte, vol. 12, abr./jun. 2017. p. 75-92, disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/34/28. Em outra perspectiva, buscando comprovar a relação entre superendividamento e os impactos da desigualdade de gêneros no momento do divórcio BUCAR, Daniel; PIRES, Caio Ribeiro. Superendividamento e Gênero: entre números, problemas e soluções. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MENEZES, Joyceane Bezerra. Gênero, vulnerabilidade e autonomia: repercussões jurídicas. Indiatuba, São Paulo: Editora Foco, p. 209-222, 2020.

[3] Instituto brasileiro de geografia e estatística. Estatísticas do Registro Civil. 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/135/rc_2019_v46_informativo.pdf

[4] Ressalte-se que a proposição sugere-se razoável em uma primeira leitura, deste breve texto. Porém, seu diminuto espaço impede maiores considerações a respeito da discriminação indireta. A respeito do assunto, por todos, CORBO, Wallace. Discriminação Indireta: conceito, fundamentos e uma proposta de enfrentamento à luz da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. Esclareça-se ainda que o Supremo Tribunal Federal utilizou da vedação à discriminação indireta na ADI 1964/DF para vedar que o teto de R$ 1.200,00 dos benefícios da Previdência Social fosse aplicado à licença-gestante, sob pena de desestimular a contratação de mulheres cujo empregador deveria arcar com todo o restante do salário ao longo do período de licença (STF, ADI 1946/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, 29 de abril de 1999, disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347341 .

Autores

  • é doutora em Direito Civil pela UERJ, mestre em Direito Privado pela PUC/ Minas, coordenadora editorial da Revista Brasileira de Direito Civil–RBDCivil, professora de Direito Civil do Centro Universitário UNA e sócia fundadora do escritório Teixeira, Miranda e Gandra Advogados.

  • é advogado do escritório Bucar Marano Advogados, parecerista, professor de Direito Civil da Uerj e do IBMEC-RJ, doutor e mestre em Direito Civil pela Uerj e especialista em Direito Civil pela Universitá degli Studi di Camerino.

  • é mestre em Direito Civil pela UERJ, professor de Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente na Unifaj.

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