Ou um ou outro

Cumulação de benefícios com fatos geradores idênticos é inadmissível

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30 de março de 2021, 8h39

É inadmissível a cumulação de benefícios quando os fatos geradores são idênticos. Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a suspensão do auxílio-acidente de um trabalhador que já recebe aposentadoria por tempo de contribuição.

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DivulgaçãoÉ inadmissível cumulação de benefícios quando fatos geradores são idênticos

O trabalhador sustentou a ilegalidade do cancelamento, uma vez que o auxílio-acidente foi concedido anteriormente à Lei 9.528/97, ou seja, antes da proibição legal da cumulação de benefícios. Porém, o relator, desembargador Luiz Felipe Nogueira, adotou outro fundamento para justificar a suspensão do auxílio: a coincidência de fatos geradores.

Isso porque o benefício foi concedido em razão de perda auditiva induzida por ruído ocupacional e, durante o processo de concessão da aposentadoria, os períodos nos quais o autor trabalhou exposto a ruído superior ao limite legal foram considerados especiais e, portanto, com conversão do tempo de contribuição. 

"Assim, deve ser considerada a contagem a menor do cálculo da aposentadoria em razão do ruído, gerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, pois possuem o mesmo fato gerador. Assim, em razão da aposentadoria do segurado ser, em parte, especial, não há que se falar em percepção conjunta do auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indevido o restabelecimento do auxílio-acidente", afirmou o magistrado.

Por outro lado, embora a cumulação das benesses seja, de fato, indevida, o relator acompanhou o posicionamento majoritário da Câmara no sentido de que as parcelas pagas detêm caráter alimentar, sendo irrepetíveis diante da boa-fé do trabalhador.

"Assim, descabe a restituição de parcelas pagas do auxílio-acidente no período em que o segurado já estava em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição, dado o caráter alimentar do benefício. Em resumo, quanto ao restabelecimento do auxílio-acidente, tal pedido é improcedente. Vedada, contudo, a cobrança do montante já pago administrativamente", finalizou. A decisão foi unânime. 

Processo 0022675-64.2012.8.26.0477

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