Direito digital

Especialistas debatem futuro da LSN e seus impactos na liberdade de expressão

Autores

  • Francisco Cavalcante

    é gestor executivo no Legal Grounds Institute graduando em Direito na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) pesquisador do Observatório do Direito à Educação na Universidade de São Paulo (USP) membro-pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Humanos Desenvolvimento e Cotidiano discente colaborador do Núcleo de Pesquisa em Memória Institucional e Direito à Informação e autor de livros e artigos nacionais e internacionais.

  • Maria Gabriela Grings

    é mestre e doutora em Direito processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) coordenadora do Legal Grounds Institute e advogada.

  • Samuel Rodrigues de Oliveira

    é doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) coordenador do Legal Grounds Institute e advogado.

30 de março de 2021, 12h00

As discussões acerca da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) e sua recepção pela Constituição Federal de 1988 não vêm de hoje. Recentemente ganharam destaque em razão, sobretudo, do aumento exponencial de sua aplicação pelo Poder Executivo Federal e da consequente propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Somente neste mês de março, a corte recebeu quatro ações de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sobre a matéria [1].

ConJur
A fim de contribuir para o enriquecimento do debate nacional a respeito da aplicabilidade da Lei de Segurança Nacional e seus impactos na liberdade de expressão no contexto democrático atual, o Instituto Legal Grounds for Privacy Design (LGPD), em parceria com a Associação Nacional dos Jornais (ANJ ), a Escola Superior de Advocacia da OAB Nacional, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e a Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner), propôs a realização de dois encontros temáticos com participação de especialistas em áreas diversas, para debater a questão sob diferentes perspectivas. O primeiro encontro foi realizado nesta segunda-feira (29/3), em transmissão em plataformas digitais [2], e teve como tema "Liberdade de Expressão e Lei de Segurança Nacional". Entre os painelistas, estavam José Levi Mello do Amaral, agora ex-ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Miguel Reale Jr., professor da Universidade de São Paulo (USP) e ex-ministro da Justiça, Lenio Streck, jurista, professor e advogado, e Taís Gasparian, advogada com atuação em Direito de Mídia.

Para além do âmbito estritamente técnico-jurídico das ações de controle concentrado de constitucionalidade, diversos casos de aplicação da Lei de Segurança Nacional ganharam notoriedade na mídia em tempos recentes. Muito foi dito acerca dos vídeos publicados em redes sociais pelo deputado federal Daniel Silveira (PSL) em que, em síntese, o parlamentar defendia o Ato Institucional nº 5 (AI-5) e atacava os ministros do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a sua prisão em flagrante. No mesmo sentido, a intimação do youtuber Felipe Neto para que prestasse esclarecimentos em inquérito instaurado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro, em decorrência de postagem realizada na plataforma Twitter em que qualificava o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) de "genocida", no contexto do posicionamento do Poder Executivo federal no combate à pandemia de Covid-19, teve ampla repercussão.

Em um panorama histórico, a Lei de Segurança Nacional, frequentemente referida como LSN, foi promulgada no ano de 1983, momento em que o Brasil passava por uma transição do regime militar para o Estado democrático. Sucintamente, a lei prevê e dispõe sobre crimes atentatórios à integridade territorial e à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação e ao Estado de Direito e à pessoa dos chefes dos poderes da União, com vistas à promoção da segurança nacional e à proteção da ordem política e social. Considerada uma das bases legais mais relevantes para a perseguição política durante a ditadura militar ocorrida no país, muito tem-se debatido, nos últimos anos, sobre a constitucionalidade da LSN. Por um lado, defende-se a compatibilidade de seu texto e de seu emprego pelo poder público com a Constituição de 1988; por outro, argumenta-se pela inconstitucionalidade da lei e da sua incompatibilidade, ainda que parcial, com os valores e fundamentos da chamada Constituição Cidadã.

Para José Levi Mello do Amaral, até então ministro da AGU, o problema a ser discutido não é se a norma é boa ou ruim, mas, sim, se a norma é bem ou mal aplicada. Nesse sentido, ao debater a recepção da Lei de Segurança Nacional pela CF/1988, importa-nos ter em mente que a regra é a recepção das leis pela Constituição ulterior; para que não haja um vácuo legislativo, presume-se a recepção da lei pelo novo texto constitucional. Ainda que na prática possa ocorrer a não recepção em decorrência da inconstitucionalidade superveniente, isso só se configura havendo inconstitucionalidade material o que, segundo o então advogado-Geral da União, não é o caso quando se discute a LSN. Citando o ex-ministro do STF, Eros Roberto Grau, José Levi aponta que a norma não está no texto, mas, sim, na sua interpretação. A norma deve ser entendida como a interpretação do texto normativo, a qual, por sua vez, deverá ocorrer em consonância com a ordem jurídica vigente; em outras palavras, "quem aplica a norma é responsável pela interpretação do texto". Assim, é preciso considerar que, com a nova Constituição, a lei anterior ganha um novo fundamento, devendo ser compreendida e aplicada em face dessa nova Constituição, sendo justamente nisso que reside a importância do instituto da recepção. O ex-ministro argumenta ainda que, assim como há leis editadas à época da Constituição de 1937 que ainda estão vigentes, interpretadas e aplicadas sob a ótica da Constituição de 1988, também a Lei de Segurança Nacional deverá ter sua interpretação conforme às disposições constitucionais atuais, sendo papel do advogado-Geral da União defender a recepção do texto cuja constitucionalidade é discutida, nos termos do artigo 103, §3º, da CF/1988.

Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça e professor da USP, concorda com José Levi Mello do Amaral no sentido de compreender que "Direito é aquilo que a interpretação for". Não obstante, defende ser necessário interpretar a Lei de Segurança Nacional tendo em vista seus pressupostos, axiomas e bases ideológicas, para que possamos entender o que de fato a lei é e representa. Nas palavras do jurista, embora se trate de uma lei de transição, a LSN possui um caráter eminentemente voltado à segurança nacional. Nesse paradigma jurídico-normativo, o conceito de segurança nacional presente na legislação remete à identidade do Estado com a sociedade e à noção de que o poder estatal deve exercer certa tutela sobre ela, buscando compreender os seus anseios, e, com isso, estabelecer quais são os objetivos e aspirações nacionais permanentes que devem ser protegidos pelo regime vigente. Ocorreriam, assim, a formação de uma unanimidade cinzenta e a busca pelo estabelecimento de uma verdade, uma tentativa de tradução da mentalidade própria do país, que culminariam no apagamento da sociedade em detrimento dos interesses do Estado.

No percurso histórico em que o conceito de segurança nacional foi construído, o professor destaca que, invariavelmente, estabeleceu-se o combate às ideias antagônicas, o que significa que a lei deve eliminar os obstáculos que se apresentem à concretização dos objetivos essenciais permanentes. A questão é vista com clareza na redação da LSN, que em seu artigo 17, tipifica como crime contra segurança nacional a conduta de tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito; e, em seu artigo 26, tipifica a conduta de caluniar e difamar os presidentes dos poderes. Essas tipificações, ao não admitirem e rechaçarem a concorrência de ideias, são necessárias para a autodefesa do regime. Nessa perspectiva, ainda segundo Reale Júnior, é precisamente no âmbito da liberdade de expressão que podemos verificar a manutenção da questão dos antagonismos presentes no momento de promulgação da LSN. Citando o emblemático caso "New York Times Co. v. Sullivan", o jurista afirma que o debate público deve ocorrer sem inibições, questionando: se uma crítica dirigida a determinada autoridade pública e realizada em nome do interesse público sequer é passível de responsabilização civil ou criminal, como é possível afirmar que essa crítica representa uma ameaça à segurança nacional?

Em sua fala, Taís Gasparian considera que o ressurgimento da LSN na atual conjuntura democrática brasileira decorre, principalmente, do escasso debate sobre o conceito de liberdade de expressão pela sociedade civil, Poder Judiciário, juristas e demais setores da sociedade. Para ela, há um descompasso entre a jurisprudência nacional, que é pouco desenvolvida em torno do conceito da dogmática jurídica e, em contraponto, há uma enorme litigância no tema da liberdade de expressão e de imprensa. A advogada ainda enfatiza que, desde que o presidente Jair Bolsonaro tomou posse, em 2019, os ataques à liberdade de expressão por parte do governo brasileiro só aumentam. Em suas palavras, nunca foi estabelecido no âmbito jurídico-normativo brasileiro qual a expressão que não é permitida, inclusive existindo diversos julgados que estabelecem a liberdade de expressão como um direito não absoluto, mas relativo. Nesse sentido, ela questiona quais os contornos para que os cidadãos possam se orientar no exercício da liberdade de expressão. Gasparian criticou as recentes ocorrências de utilização da LSN no polêmico caso do colunista e chargista Ricardo Noblat, da revista Veja, em que o governo brasileiro o acusou de falsa imputação, calúnia e difamação por causa da publicação de charge em que o presidente aparece junto com uma suástica [3]. Por último, Gasparian considera que, antes de falar dos limites da liberdade de expressão, deve-se discutir amplamente o seu conceito entre ministros, juristas e membros da AGU, dando aos cidadãos contornos claros sobre a liberdade de expressão. Frente a este panorama, ela conclui que a aplicação da LSN está inserida em um contexto de indefinição onde não se pode considerar que uma lei não oriunda de um regime democrático de direito seja considerada constitucional.

Para Lenio Streck, o debate sobre segurança nacional e liberdade de expressão diz respeito a "como controlar o gozo da sociedade sem ser tirânico" ou, mais especificamente, "como controlar o gozo do mundo das informações, das ideias e das redes sociais (…) sem ser tirânico". Streck aponta a necessidade de uma diferenciação precisa entre o que pode ser considerado opinião, salvaguardada pela liberdade de expressão, e o que poderia ser considerado discurso de ódio e, portanto, não abarcado por esse direito. O discurso, todavia, não deve sofrer qualquer tipo de censura prévia, sendo imprescindível que se garantam remédios aptos a corrigir injustiças, como o próprio direito de resposta, preconizado na ADPF 130 e posteriormente regulamentado pela Lei n.º 13.188/2015. Para o jurista, a liberdade de imprensa e de expressão pressupõe, paradoxalmente, a vedação do discurso que incorra em "autocontradição performativa". O que significa dizer que não é possível se valer da liberdade para se fazer uma "ode à restrição da liberdade", como fez, por exemplo, o deputado Daniel Silveira. Já no que tange à recepção da LSN, Streck discorda dos argumentos apresentados em favor da constitucionalidade da lei, pois não seria possível defender a sua recepção por uma Constituição de um estado verdadeiramente democrático. Mais: Streck defende que, além de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei em questão, é essencial a edição de um diploma normativo que busque defender a segurança nacional não a partir da criação de "inimigos", mas, sim, tipificando e combatendo condutas contrárias ao Estado democrático de Direito em si [4].

Levando em consideração as falas apresentadas, verifica-se que a grande questão que remanesce é a compatibilidade da Lei de Segurança Nacional com a Constituição Federal. O tema, que será enfrentado em breve pelo Supremo Tribunal Federal, em muito lembra as discussões ocorridas há alguns anos a respeito da Lei de Imprensa. Na oportunidade, entendeu-se pela incompatibilidade absoluta entre a Lei nº 5.250/67 e a Constituição ulterior. O posicionamento adotado não refletia, como ainda hoje não reflete, a compreensão de vários dos estudiosos do tema que rumavam em prol da recepção parcial da legislação pré-CF/88 e manutenção dos artigos tidos como compatíveis com o Texto Maior.

Como exposto por Reale Júnior e Streck, uma possível solução seria a revogação integral da LSN, com eventual edição de lei sobre defesa do Estado democrático de Direito que é, aliás, a proposta da ADPF 815. Não obstante, tendo em vista a efervescência e as incertezas do contexto social e político no qual as atuais aplicações e discussões envolvendo a LSN ocorrem, evidenciadas nos casos apresentados, a solução mais salutar, e menos afoita, parece rumar em prol da interpretação da lei conforme a CF/88, e a recepção dos artigos que sejam compatíveis com os valores democráticos e com os direitos fundamentais da Carta Cidadã em especial a liberdade de expressão conhecidos, lapidados e amplamente difundidos pela produção acadêmica e pelos julgados do Supremo Tribunal Federal nos mais de 30 anos de vigência da Constituição.

Finalmente, cabe ressaltar que as falas dos painelistas coadunam para a necessidade de um amplo debate entre sociedade civil, representantes dos poderes do Estado, juristas e veículos de comunicação sobre os impactos promovidos pela vigência da LSN no âmbito da liberdade de expressão e de imprensa, no sentido de diagnosticar as possíveis mudanças legislativas com vistas, sobretudo, à garantia de direitos fundamentais.

 

[1] Cf.: ADPF 797, ADPF 799, ADPF 815 e ADPF 816.

[2] Instituto LGPD. Liberdade de Expressão e Lei de Segurança Nacional. Disponível em: https://youtu.be/7W3Bk3pVXPQ. Acesso em: 29 mar. 2021. 

[3] Cf.: CARVALHO, Daniel. Governo usa Lei de Segurança Nacional para investigar jornalista que publicou charge de Bolsonaro. Folha de S.Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/06/governo-usa-lei-de-seguranca-nacional-para-investigar-jornalista-que-publicou-charge-de-bolsonaro.shtml. Acesso em: 30 mar. 2021.

[4] Streck é um dos autores do PL 3864/2020, apresentado pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP), que "institui a Lei de defesa do Estado Democrático de Direito".

Autores

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    é estagiário de pesquisa do Instituto LGPD, graduando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e membro-pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direitos Humanos, Desenvolvimento e Cotidiano.

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    é advogada, pesquisadora do Instituto LGPD, doutoranda em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mestre pela mesma instituição, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), parecerista da Revista Brasileira de Direito Processual (RBPro).

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    é pesquisador do Instituto LGPD, doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e mestre em Direito e Inovação.

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