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Covid-19 ainda não permite prisão de devedor de alimentos, decide STJ

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30 de março de 2021, 11h34

Embora o artigo 15 da Lei 14.010/2020, que determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro do ano passado, tenha perdido a eficácia, a crise causada pela Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Por enquanto, os devedores de alimentos continuam livres de ir para a cadeia
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Por outro lado, o colegiado estabeleceu que o credor dos alimentos deve decidir se será adotado o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada — isso porque a 3ª Turma entende que ele tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.

A decisão foi tomada no julgamento de um Habeas Corpus em que ficou estabelecido que o credor dos alimentos será intimado para indicar a sua escolha, sem prejuízo da aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do HC, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente não existe uma norma que regule o cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça vigorou apenas até o último dia 12.

Segundo a relatora, em razão do dramático quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Por outro lado, a ministra alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada, ao mesmo tempo em que não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos.

Por essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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