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Como está a aceitação do seguro-garantia judicial na substituição da penhora?

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30 de março de 2021, 11h15

Por grande influência do Código de Processo Civil de 2015, o seguro-garantia judicial tem se tornado uma alternativa para as empresas que fazem parte do polo passivo das execuções, independentemente da área jurídica na qual elas estão sendo processadas. Isso porque equipara-o ao dinheiro para fins de penhora.

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O seguro-garantia é uma derivação dos seguros tradicionais e, embora integre o grupo de riscos financeiros da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e seja um negócio jurídico de âmbito coletivo alicerçado em um fundo que assegura os riscos futuros de perda, ele vem sendo aceito de forma expressiva para substituições de depósitos em dinheiro.

Entre as diversas vantagens na escolha desse seguro destacam-se o baixo custo, a agilidade na contratação e a garantia de eficácia às partes, além da diminuição de custos para o potencial devedor, que inicialmente não terá de desembolsar o valor total requerido no processo, a título de garantia.

Histórico
Historicamente, a ideia de um seguro-garantia surgiu com o Decreto-Lei n°73/1966, garantindo o cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis.

Posteriormente, visando ao resguardo da Administração Pública, a regulamentação se deu pelo Decreto-Lei 2.300/1986. Contudo, a legislação brasileira só passou a definir o seguro-garantia com a criação da Lei de Licitações (Lei n°8.666/1993).

O seguro-garantia judicial surgiu com a Circular 232/2003 da Susep e a Lei n°11.382/2006, alterando o Código de Processo Civil de 1973, incluindo a previsão de seguro-garantia judicial em substituição da penhora.

A Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980) também sofreu alterações pela Lei n°13.043/2014, regulamentando o seguro-garantia para eventuais execuções fiscais.

Atualmente, o mesmo está regulamentado pela Circular Susep n°477/2013. Segundo o artigo 4º, parágrafo único, da referida norma, o seguro-garantia judicial tem como atribuição não ser somente responsável pelos depósitos judiciais, mas, sim, todo e qualquer pagamento de valores devidos pelo tomador e que estejam relacionados ao processo.

Estrutura e função do seguro-garantia judicial
A partir da contratação do produto, o tomador, sujeito que está sendo processado, pessoa física ou jurídica, contratará a seguradora, que por sua vez emitirá apólices, garantindo, assim, as obrigações do contratante no processo a qual ele esteja sendo processado.

Embora a garantia seja feita em benefício do credor do processo, é o tomador o maior interessado em proteger o seu patrimônio decorrente do processo judicial. Assim, é possível afirmar que o seguro-garantia judicial vem ofertar ao contratante uma dupla proteção.

Um aspecto relevante diz respeito à não sujeição desse instituto ao prazo de dez dias, disposto no artigo 847 do CPC, o que significa que, em eventual execução, o executado poderá requerer, a qualquer tempo, mas antes do início da expropriação, a substituição da garantia dada no processo.

De certo que a regulamentação do seguro-garantia judicial tornou amplo o conhecimento sobre o instituto, o que vem facilitar a aceitabilidade em juízo. Outrossim, esta ampliação revelou-se como um importante gerador de riquezas, já que essa modalidade de seguro-garantia se tornou a maior expressão econômica nesse cenário.

Análise da jurisprudência 
Antes da previsão do CPC/2015, que equipara o seguro-garantia ao dinheiro, a jurisprudência era resistente em aceitá-lo, quando possível a apresentação de outros valores para garantia. No entanto, após a previsão legal, foi verificada uma mudança no entendimento dos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem um entendimento consolidado quanto à possibilidade de utilização do seguro-garantia judicial em primeiro plano, sem que seja aplicada as outras formas de garantia, sob o fundamento no CPC/2015.

Outro aspecto relevante é quanto ao caráter relativo da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC/2015. Assim, ainda que o dispositivo coloque o dinheiro em espécie em primeiro lugar na ordem de predileção, o STJ compreende que essa ordem não necessariamente deve ser seguida, colocando o seguro-garantia como escolha, a depender do caso concreto.

Além disso, a previsão de cobertura integral dos gastos do processo e do valor atualizado do montante requerido na ação tem se tornado um fundamento pelos ministros para o consentimento e aprovação do seguro-garantia judicial. Assim, vale colacionar recente decisão proferida pela ministra Nancy Andrighi:

"Processual Civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Penhora dos bens dados em garantia real. Requerimento do executado de substituição por fiança bancária. Ausência de prejuízo ao exequente e menor onerosidade ao executado . Julgamento: CPC/2015. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no artigo 835, §3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes. 6  Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 847, caput, do CPC/2015, a saber: 1) a substituição não deve prejudicar o exequente e 2) deve ser menos onerosa ao executado" (STJ – REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, relator: ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3-3° Turma, Data de Publicação: DJe 11/2/2021).

Outrossim, os Tribunais Regionais Federais vêm seguindo o entendimento do STJ. No entanto, os TRFs, em se tratando de interesse público, entende que o órgão da Administração deverá opinar sobre a escolha do devedor a respeito da garantia ofertada.

Desse modo, na hipótese de a Fazenda Pública discordar sobre a oferta do seguro-garantia judicial, comumente os desembargadores têm decidido pela substituição desta.

A aceitação do seguro-garantia judicial também vem sendo crescente nas demandas trabalhistas, em que a urgência e a necessidade da garantia são maiores devido à natureza da cobrança feita no processo judicial, qual seja as verbas alimentares, conforme se verifica a seguir:

"Embargos declaratórios. Reexame da matéria. Via inapta. Analisa-se. Pretende, através da petição ora analisada, a substituição do depósito recursal efetuado por ocasião da interposição do recurso ordinário por seguro garantia. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o §11 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. E, conforme se depreende do artigo 835, §2º, do CPC, o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro. Por outro lado, a Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1, de 16 de outubro de 2019, regulamentou a matéria do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. A empresa, portanto, ampara o seu pedido na decisão do CNJ, e no já citado artigo 835, §2º, do CPC, sustentando que o seguro garantia judicial pode ser utilizada em substituição ao depósito recursal já efetuado. Por sua vez, os artigo 805, parágrafo único, 829, §2º, 847, caput, e 897 do CPC, em síntese, autorizam a substituição da penhora quando demonstrado que a constrição proposta pela parte executada lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Neste contexto, considerando o permissivo legal para efetuar a substituição do depósito recursal já recolhido por seguro garantia judicial; a Pandemia de Coronavírus, a qual afeta diretamente o fluxo de caixa da empresa, causando-lhe prejuízos; bem como a ausência de prejuízo à parte exequente, autorizo a substituição do depósito recursal efetuado nos autos (id. db9ecca e 62464b7) por seguro garantia judicial para depósito recursal". (TRT-22  AC: 00000355-97.2019.5.22.0101, relatora: Liana Ferraz De Carvalho, Data de Julgamento: 3/2/2020, 1° Turma).

Existem resoluções e atos conjunto do Tribunal Superior do Trabalho que vêm reforçando a garantia de que os seguros-garantia judiciais poderão ser aceitos nas ações trabalhistas, sem nenhum prejuízo ao processo. Uma decisão recente do TRT da 2ª Região exemplifica isso:

"Mandado de segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo desembargador vice-presidente Judicial deste Tribunal Regional, que nos autos da ação trabalhista nº 1003722-57.2016.5.02.0204 indeferiu o pedido de substituição dos depósitos recursais (já recolhidos) por seguro garantia judicial. Pugna a impetrante pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para que lhe seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Pois bem. O §11º, do artigo 899, da CLT, expressamente autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A despeito de a questão ter sido, previamente, regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o CNJ, nos autos do PCA-9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade do artigo 8º, o qual vedava a substituição do depósito recursal já realizado nos autos, sob o fundamento fulcral de que o respectivo dispositivo estava em confronto direto com o próprio dispositivo Consolidado. Em 29 de maio de 2020, foi editado novo ato conjunto, em que foi alterado a redação do artigo 8º em comento. Diante disso, a substituição dos depósitos recursais já realizados autos por seguro garantia judicial é permitida e juridicamente viável. Não se olvida que o prazo para a comprovação do depósito recursal é aquele alusivo ao recurso que se interpõe e que essa é a disposição contida no enunciado da Súmula nº 245 do C. TST. Contudo, diante da decisão proferida pelo CNJ, a qual motivou a alteração do artigo 8º do ato conjunto que regulamentou a matéria, a possibilidade de substituição da garantia para a interposição do recurso é plena e condicionada, tão somente, aos requisitos dispostos no próprio ato conjunto. Assim, diante do disposto no inciso III e §5º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, eis que evidenciada a probabilidade do direito da impetrante e o perigo do dano, deveria ser concedida a liminar para que fosse permitida a substituição do depósito recursal realizado nos autos do processo 1003722-57.2016.5.02.0204 por seguro garantia judicial" (TRT-2ª Região-MSCiv 1004652-66.2020.5.02.0000. desembargadora Mercia Tomazinho. Data de julgamento: 29/09/2020).

Quanto aos tribunais estaduais, o que se extrai é que os referidos vêm acompanhando o entendimento do STJ e aplicado o seguro-garantia judicial, quando requerido pela parte devedora.

No entanto, a resistência verifica nas decisões diz respeito à substituição da garantia que fora apresentada em dinheiro para o seguro-garantia. A justificativa advém das regras dispostas nos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, e podem ser verificadas a seguir:

"Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial por seguro garantia. Cumprimento de sentença. Impugnação com depósito judicial em garantia (R$ 18.462,82, em 10/07/2018). Incidente em fase de prova pericial contábil. Discordância da credora agravada com a substituição do depósito judicial por seguro garantia com acréscimo de 30%. Agravante que invocou, genericamente, o impacto econômico decorrente da pandemia do coronavírus para justificar a substituição pretendida, que, contudo, não traduz direito absoluto da devedora, ausente concordância da parte adversa e risco aparente de dano grave, que autorize tal excepcionalidade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido" (TJ-SP. Agravo de Instrumento nº 2035531-84.2021.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 11/03/2021 Data de publicação: 11/3/2021).

Portanto, o que se extrai das decisões dos tribunais estaduais é a consonância com os entendimentos dos tribunais superiores, coadunada com o disposto na legislação processual.

Conclusão
A aceitação do seguro-garantia judicial, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015, equiparando-a ao dinheiro, tem sido crescente no entendimento dos tribunais, que visa a concretizar o disposto no ordenamento jurídico vigente a partir da anuência do pedido do credor para que o bem apresentado seja a apólice de seguro ao invés dos seus bens, propriamente ditos.

A presença de seguradoras sérias e com respeito no mercado vem contribuindo para o cenário, já que a partir da apresentação dos valores quando requerido pelo juízo, a confiabilidade neste tipo de produto aumenta.

Portanto, é possível concluir que a aceitabilidade do seguro-garantia judicial tem sido grande, no entanto, a sua plena admissibilidade está totalmente vinculada à idoneidade da apólice e da empresa contratada, à apresentação de outros bens pelo executado, à eficácia do seguro ao caso concreto e ao meio em que o produto vem cumprir o princípio da menor onerosidade ao credor.

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Referências bibliográficas
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POLETTO, Gladimir Adriani. O seguro-garantia judicial e o Código de Processo Civil de 2015: da concepção à efetividade. In°: CARAMÊS, Guilherme Bonato Campos; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira (org.). Direito Empresarial e o CPC de 2015. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p.133-156.

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