Repercutiu Geral

Equiparar remuneração de terceirizado à de empregado fere livre iniciativa

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29 de março de 2021, 7h47

"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".

Divulgação / CEF
No caso concreto, terceirizado da Caixa alegou que recebia remuneração
menor que concursados
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Essa foi a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 635.546, que trata da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

O ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a tese, foi seguido por Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques, em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (26/3).

No julgamento do RE, a maioria dos ministros entendeu pela impossibilidade de equiparação, divergindo do relator, ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. De acordo com o voto vencedor do ministro Luís Roberto Barroso, a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa, "de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais".

Quem também divergiu do voto do relator foi o ministro Alexandre de Moraes, mas apresentou tese diversa da do voto de Barroso. Alexandre entendeu que "a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988". Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

No caso concreto, um empregado alegou receber remuneração inferior a outros que exerciam a mesma função no quadro funcional, mas mediante concurso público.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio considerou que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que havia decidido pela equiparação, buscou reconhecer a isonomia remuneratória. Além disso, o relator entendeu que a Justiça do Trabalho não fincou o vínculo de emprego, mas apenas declarou o direito à diferença remuneratória.

Ele tinha sugerido a seguinte tese: "Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional". O voto foi seguido de Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber, mas acabou vencido.

O RE havia sido apreciado inicialmente no Plenário físico da Corte, mas o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral. Por motivo de licença médica, o à época ministro Celso de Mello não participou do julgamento. Na sessão virtual, o ministro Nunes Marques, seu substituto na Corte, acompanhou a divergência aberta por Barroso.

Clique aqui para ler o voto do Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Barroso
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RE 635.546

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