Recursos repetitivos

1ª Seção do STJ vai discutir remessa obrigatória de sentença contra a União

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29 de março de 2021, 14h24

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

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O ministro Og Fernandes é o relator do julgamento dos recursos repetitivos
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Isso será feito na análise de três recursos que serão julgados sob o rito dos repetitivos, e o assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.081. 

A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil".

A 1ª Seção não determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias, sobrestando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica. O relator, ministro Og Fernandes, destacou a relevância da matéria e a repercussão social que a controvérsia possui.

Ele mencionou precedentes da 1ª e da 2ª Turmas no sentido de que a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório (também chamado de remessa necessária ou remessa obrigatória) as condenações inferiores a mil salários mínimos.

No entanto, o ministro assinalou que o entendimento da 2ª Turma sobre o tema é oscilante, por isso é necessário que a 1ª Seção uniformize a jurisprudência. Segundo Fernandes, o julgamento do tema não vai implicar o cancelamento da Súmula 490, mas apenas delimitar sua aplicação ou não aos processos afetados e às causas similares. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 1.882.236
REsp 1.882.236
REsp 1.893.709
REsp 1.894.666

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