entendimento do STF

Ministro da Educação não pode nomear diretor interino de instituto federal

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29 de março de 2021, 21h03

Em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.908/2019, que autorizava o ministro da Educação a nomear um diretor-geral interino de institutos federais. A norma era alvo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol).

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADIRosinei Coutinho/SCO/STF

A medida permitia a designação de interino em centros federais de educação tecnológica, escolas técnicas federais e escolas agrotécnicas quando o cargo estivesse vago e sem condições de preenchimento imediato. A única condição era que os docentes integrassem o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, as regras afrontavam os princípios da autonomia das entidades de ensino, da gestão democrática do ensino público, da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade. Segundo ela, embora o ministro da Educação tenha a atribuição de nomear os dirigentes das instituições federais, é necessária indicação da comunidade escolar baseada em processo eleitoral entre docentes, discentes e demais servidores.

A ministra também apontou que o decreto não indicava as circunstâncias que poderiam configurar impedimento à nomeação imediata do indicado pela instituição de ensino, mesmo existindo inúmeras possibilidades de vacância do cargo. O ato normativo também não estabelecia um limite de tempo para o exercício do cargo temporário.

O ministro Nunes Marques divergiu do voto da relatora, mas ficou parcialmente vencido. Ele considerou que a nomeação interina poderia ocorrer em situações excepcionais até que o cargo seja preenchido pela eleição prevista, sem trazer grandes prejuízos institucionais. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.543

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