Cicatrizes da tragédia

Família de trabalhador morto em Brumadinho é indenizada em R$ 1,5 milhão

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29 de março de 2021, 22h02

A Justiça do Trabalho de Betim condenou a mineradora Vale a pagar R$ 1,5 milhão às filhas e à viúva de um trabalhador morto no crime ambiental do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019. As reclamantes afirmaram a culpa da empresa por estar ciente das inseguranças das condições de trabalho e não tomar medidas preventivas, assim como reforçaram a responsabilidade direta da empresa devido ao risco da atividade explorada.

Presidência da Republica
Mais de 250 pessoas foram mortas devido ao rompimento da barragem em Minas
Presidência da Republica/Divulgação

O juízo da 6ª Vara do Trabalho havia, inicialmente, condenado a empresa a indenizar em R$ 900 mil cada uma das reclamantes, além de ter determinado pagamento por danos materiais em forma de pensionamento, já que elas eram dependentes financeiras do falecido.

Em contrapartida, no entanto, a Vale interpôs recurso com a justificativa de que não haveria possibilidade jurídica de responsabilizá-la pelo desastre dado que todas as operações naquela mina foram autorizadas por órgãos competentes e estavam de acordo com a legislação. Desse modo, pediram a redução da quantia definida, utilizando do limite previsto no artigo 223-G, §1º, II, da CLT.

O juiz convidado relator Vitor Salino de Moura Eça, da 3ª Turma do TRT-MG, pontuou, no entanto, que, para além da responsabilidade objetivamente atribuída, a empresa claramente demonstra responsabilidade subjetiva por meio da culpa.

"O falecido desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral", completou.

Segundo ele, comprovada a responsabilidade civil (composta pelo dano e nexo da causalidade) e o risco evidente no trabalho ao qual o trabalhador era submetido, é imperativo que seja cumprida a obrigação de indenizar por danos morais consequentes, mas, em vista do valor, deu razão à empresa.

Quanto a isso, declarou: "Causa preocupação estabelecer valores muito mais vantajosos para alguns em detrimento dos valores que foram acordados por esta JT e MPT em benefício de filhos ou viúvos que sofreram e sofrem pela perda de seus filhos".

Assim, deu provimento parcial ao recurso da empregadora para reduzir o valor a R$ 500 mil a cada reclamante, apontando semelhança da quantia a caso parecido julgado previamente pela Turma.

Foi mantida a decisão referente aos danos materiais com fundamento no artigo 948, II, do Código Civil. A ré deve prestar pensionamento referente a 90% do último valor recebido pelo trabalhador, com acréscimo de terço de férias e gratificação natalina, correspondente ao período que vai da data de óbito até a expectativa de vida reconhecida na origem. Além disso, deve pagar 90& da projeção de ganhos com PLR, novamente com base no último valor recebido. Com informações da assessoria do TRT-3.

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0010257-13.2019.5.03.0163 (RO)

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