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Empresa pública deve anular provimento de cargos feito sem concurso público

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29 de março de 2021, 14h38

As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à regra do concurso público determinada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a anulação de todos os atos de provimento sem concurso público efetivados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória, após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados.

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A Cesan tem 120 dias para anular os atos de provimento sem concurso desde 1993
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A decisão do colegiado deu à Cesan, uma sociedade de economia mista, 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivados de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no plano de cargos e salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno.

De acordo com o MPT, as alterações estavam em desacordo com a Constituição ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. "Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público", sustentou o MPT.

Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006, mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados, e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, que determinou que a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, em junho de 2015.

No TST, porém, o entendimento foi diferente. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal, em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, estabeleceu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se sujeitam à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição.

Mais tarde, porém, o Supremo passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST. A decisão da 2ª Turma foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 131200-18.2011.5.17.0012

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