Opinião

A irrazoável equivalência financeira da majoração da TRFM no Pará

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29 de março de 2021, 6h34

Desde que foi criada em 2011 pelos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, a Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) ocupa lugar de destaque no debate jurídico, dividindo opiniões na doutrina e na jurisprudência.

Considerando a recente alteração legislativa que majorou a cobrança dessa taxa no estado do Pará, e tendo em vista que o tema está pautado para ser julgado no Supremo Tribunal Federal no próximo mês, o assunto merece redobrada atenção.

É sabido que as taxas possuem caráter retributivo, ou seja, diferentemente dos impostos, que se prestam a custear amplamente a máquina estatal de modo desvinculado (não específico a uma atividade), as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou o fornecimento de serviços públicos específicos e divisíveis a determinados beneficiários.

Logo, em sua cobrança, deve haver uma relação de razoável equivalência financeira entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada destinatário. Portanto, não se pode exigir do contribuinte montante desproporcional, que não guarde relação com a quantia necessária para assegurar o exercício da atividade que a taxa busca financiar. Trata-se de uma análise interna corporis ao ente tributante, relacionada ao custo necessário para aquela atividade e a quantia cobrada dos contribuintes.

Na prática, contudo, observa-se que os entes federados têm se utilizado das taxas de fiscalização como meio de expandir de forma ilimitada a sua arrecadação, burlando os limites de equivalência inerentes a esta espécie tributária, tornando-as verdadeiros "impostos mascarados de taxas".

No caso da TFRM, sua incidência se dá na proporção de três unidades padrão fiscais do estado (UPFPA) [1], vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído. Contudo, o decreto que regulamenta a cobrança desta taxa [2] previu a possibilidade de redução do valor devido quando da extração de determinados minérios, com vistas a evitar onerosidade excessiva e atender às peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário.

Nesse sentido, reduziu as alíquotas incidentes, que passaram a variar de 0,2 a uma unidade padrão fiscal paraense, conforme a quantidade e o tipo de minério a ser extraído. Tratando-se do ferro, por exemplo, foi estabelecido que, se o volume extraído fosse de até dez milhões de toneladas mensais, a alíquota incidente seria de uma UPFPA e de 0,2 para o volume que superasse esse patamar.

Ocorre que, desde o recém-editado Decreto nº 1.353/2021, a maioria das reduções previstas — notadamente aquelas relativas aos minérios de ferro, cobre, níquel e manganês — foi revogada, o que implicou em um aumento de até 15 vezes no valor da exigência original e representa um acréscimo, em termos de arrecadação estatal, de centenas de milhões de reais.

Além da clara infringência ao princípio da anterioridade tributária, questiona-se: será que, de fato, o custo da fiscalização minerária aumentou tanto na última década, a ponto de justificar essa abrupta majoração ou será que ela se deve a outras (escusas) razões?

Tudo indica que o aumento das alíquotas decorreu de uma tentativa do estado de compensar as perdas de arrecadação, que certamente serão derivadas da recente declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos pelo STF [3]. Mesmo que ainda seja possível a modulação de efeitos da decisão, para os pedidos de restituição do valor recolhido pelos contribuintes nos últimos cinco anos, doravante esta verba não ingressará mais nos cofres públicos estaduais.

Aqui, cabe uma observação: o Plenário da corte, por unanimidade, firmou o entendimento de que a TFRH viola o princípio da capacidade contributiva na dimensão custo/benefício, à medida que o valor da grandeza fixado pela lei estadual, em conjunto com o volume hídrico utilizado, faz com que o tributo exceda a razoável equivalência com o custo da atividade estatal de fiscalização.

Embora sejam taxas com objetos distintos (uma se presta a fiscalizar recursos hídricos e a outra recursos minerários), é inegável que a discussão judicial travada em ambas está relacionada à desproporcionalidade entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia [4]. Por isso, por uma questão de simetria, coerência e segurança jurídica, espera-se que o STF mantenha entendimento semelhante em relação à TFRM.

Teme-se, contudo, que a linha decisória que vem sendo adotada pelo STF siga outro caminho na ADI nº 4785-MG. Essa ação, na qual se discute a TFRM instituída pelo estado de Minas Gerais [5], começou a ser julgada em outubro de 2020, mas foi retirada do julgamento virtual em decorrência do pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux [6].

Até aquele momento, além do relator Edson Fachin, outros quatro ministros (incluindo o recém aposentado Celso de Mello) votaram pela constitucionalidade da referida taxa, alegando existir liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. Somente dois ministros se manifestaram no sentido oposto.

O julgamento reiniciará no próximo dia 14, com a presença do ministro Kassio Nunes, que substituiu o decano Celso de Mello. A esperança é que novos ares se insuflem no Tribunal Constitucional e os julgadores analisem a questão com um olhar mais acurado.

Seja como for, uma coisa nos parece clara: a majoração de alíquotas instituída pelo Decreto nº 1.353/2021 intensifica a já verificada desproporcionalidade da TFRM no Pará, pois torna ainda maior o abismo existente entre o montante exigido a título dessa taxa e os custos, ainda que aproximados, da atividade fiscalizatória, o que ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equivalência, bem como vai de encontro com a jurisprudência então consolidada do STF.

Assim, na ocasião do julgamento da matéria, é imprescindível que a aferição da equivalência entre custos e benefícios da TFRM paraense se dê levando em consideração esse aumento expressivo de alíquotas.

 


[1] O valor da Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA em 2021 é de R$3,7292, como definido na Portaria nº 848/2020.

[2] Vide o artigo 8º do Decreto nº 386/2012

[3] Nos autos da ADI-MC nº 5.374/PA

[4] O mesmo raciocínio foi adotado nas ADIs nº 5480/RJ e 5512/RJ, que discutiam a inconstitucionalidade da Taxa de fiscalização e petróleo e gás – TFPG.

[5] Outras duas ADIs, 4786-PA e 4787-AP, foram ajuizadas pela CNI e estão aguardando julgamento.

[6] O pedido de destaque, que pode ser feito por pelas partes ou pelos Ministros, implica na retirada do processo da pauta virtual e o seu encaminhamento para julgamento presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 642/2019 do STF. Contudo, tendo em vista a situação atual de pandemia, foi autorizado o julgamento do processo em ambiente eletrônico, garantido às partes e aos terceiros interessados, sustentar oralmente (Resolução nº 662/2020, STF).

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