sem normativa

STJ manda Alerj recolher contribuição sindical compulsória de 2016

Autor

26 de março de 2021, 9h27

A ausência de uma regra administrativa que defina como a retenção e repasse da contribuição sindical compulsória — enquanto existiu — deveria ser feita para o caso de servidores públicos não poderia impedir que essa regra fosse, posteriormente, fixada pelo Poder Judiciário, em provimento jurisdicional.

Divulgação/Alerj
Sem previsão normativa de como fazer o desconto e o repasse, Alerj não o fez
Divulgação/Alerj

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) faça esse desconto em referência ao ano de 2016, e definiu os termos em que devem ser feitos.

A decisão atende ao pedido da Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estadual e do Distrito Federal (Fenale), que naquele ano ficou sem o repasse da contribuição sindical compulsória.

Antes da Lei 13.467/2017, a contribuição era obrigatória e feita por desconto em folha diretamente pelo empregador. Após a Reforma Trabalhista de 2017, deixou de ser compulsória, em alteração que teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Houve dúvida se a obrigatoriedade se aplicaria aos funcionários públicos ou não, e as normativas do Ministério do Trabalho variaram de posição a partir da interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a autoaplicabilidade da regra constitucional que permite a fixação da contribuição sindical por assembleia.

Rafael Luz
"A ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário", disse ministro Mauro CampbellRafael Luz

Ao STJ, a Alerj justificou que não poderia repassar os valores porque o dever de a administração promover o desconto não tinha amparo normativo. Entre novembro de 2013 e janeiro de 2017, o Ministério do Trabalho ficou sem previsão para o procedimento de recolhimento e repasse.

Em janeiro de 2017, foi editada a Instrução Normativa 1/2017, que trouxe novas regras para a arrecadação. Elas só vigoraram até abril do mesmo ano, quando a Portaria 421/2017 do Ministério do Trabalho suspendeu seus efeitos. Sem a regra, a Alerj "lavou as mãos".

Para a 2ª Turma do STJ, a ausência de regramento administrativo geral que estabeleça os procedimentos para a cobrança administrativa não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e acionem o Judiciário para determinar, de forma individual e concreta, como a Alerj deve fazer esse recolhimento e repasse.

"A ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário", disse o relator, ministro Mauro Campbell. O voto determina que a Alerj faça o desconto com base de cálculo de toda a verba remuneratória percebida pelo servidor. Observada a ressalva de que esse contribuição deixou de ser obrigatória 120 dias dias após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
STF entendeu constitucional o trecho da Reforma Trabalhista de 2017 que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Entendimento divergente
A posição da 2ª Turma diverge do que tratou a 1ª Turma do STJ sobre o mesmo tema. Quando analisou pedido da Confederação dos Servidores Públicos em 2017, o colegiado entendeu que, em relação ao empregador público, havia a necessidade de que fosse estabelecida uma sistemática procedimental de recolhimento e repasse da contribuição sindical.

Sem amparo normativo, o governo de São Paulo, demandado naquela ação, não poderia ser obrigado a fazer o repasse. "Isso não impede o ente sindical de cobrar diretamente dos trabalhadores a ele subordinados o pagamento da contribuição, pois o direito à contribuição persiste", disse o ministro Gurgel de Faria, na época.

Para o ministro Mauro Campbell, uma interpretação nesse sentido esvazia por completo todo o caminho hermenêutico trilhado tanto pelo STJ quanto pelo STF no sentido de considerar a contribuição sindical prevista constitucionalmente auto-aplicável em relação aos servidores públicos de todas as esferas e poderes.

Mais do que isso, submeter a retenção da contribuição à existência de normativa daria aos órgãos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumpri-las ou não ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado.

"Em havendo ação judicial onde a entidade sindical requer a cobrança e repasse da exação, é irrelevante haver ou não portaria ou instrução normativa regulamentando o tema: a decisão judicial há sempre que ser cumprida", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 63.273

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!