Opinião

Operador Nacional do Registro oferece grave risco social

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26 de março de 2021, 12h08

O Operador Nacional do Registro (ONR), criado pela Medida Provisória 759/2016, do governo Temer, está sendo questionado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI) promovida pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, sob argumentos de risco social por violação à privacidade digital dos brasileiros. Esses argumentos foram corroborados pela Defensoria Pública de São Paulo, habilitada na ADI como amiga da corte. No entanto, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) afirmou que "não vê risco de uso indevido dos dados" que estarão sob controle do ONR.

Segundo divulgado pela Confederação dos Notários e Registradores, o ONR ofertará "busca em banco de dados para localização de imóveis a partir do número do CPF ou CNPJ", o que confirma a criação de um cadastro nacional de todos os proprietários brasileiros, em evidente violação à privacidade digital.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo uma angústia generalizada em relação à ameaça de um Estado vigilante, pronunciou explicitamente o princípio de autodeterminação informativa como fundamentação de decisões inteiramente aplicáveis ao caso do ONR.

O STF considerou arriscado demais, desnecessário, inadequado, desproporcional e sem finalidade que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma pessoa jurídica de direito público, pudesse concentrar dados pessoais, tais como o número de telefone, endereço e o nome da pessoa titular, em uma base de dados secreta e provisória.

Para a Suprema Corte, há um risco social na previsão desse banco de informações pessoais, afinal, quando cruzadas com bases de dados pré-existentes, podem levar a informações ainda mais sensíveis e abrir espaço para abusos e violações.

O risco social no caso do ONR é incomparavelmente maior que o caso do IBGE.

Basta ver que o ONR pretende concentrar dados pessoais como nome, CPF ou CNPJ, número de matrícula, endereço, filiação, tipo de contrato e valor do contrato referentes a todas as transações imobiliárias do país, em uma única base de dados duplicada e controlada por um órgão que sequer é responsável por prestar o serviço.

Há, nesse caso, objetivo flagrantemente inconstitucional e outras questões constitucionalmente problemáticas, de que são exemplos a definição de padrões tecnológicos por uma única empresa a ser contratada sem licitação ou, ainda, a pretensão de homologar os softwares de cartório e do mercado que se relacionam com os cartórios, intervindo em parte da ordem econômica que é reservada à livre atuação dos particulares e com evidente risco de ser capturada por interesses em detrimento do livre mercado e da concorrência.

Ao contrário, portanto, do que afirmou o presidente do Irib, há evidentes e graves riscos sociais na existência e atuação do ONR.

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