Mero dissabor

Operadora não deve indenizar cliente que recebeu fatura falsa por e-mail

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26 de março de 2021, 17h58

É necessário, para configurar o dano moral, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poder facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.

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123RFOperadora não deve indenizar cliente que recebeu fatura falsa por e-mail

Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Claro do pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu boletos falsos por e-mail. Por outro lado, a turma julgadora manteve a declaração de inexistência de débito.

O cliente ajuizou a ação após receber e-mails que imitavam exatamente uma fatura da Claro. Em primeira instância, a operadora havia sido condenada ao pagamento de reparação de R$ 6 mil. No entanto, segundo o relator, desembargador Salles Vieira, os aborrecimentos sofridos pelo autor em razão da cobrança indevida não configuram dano moral.

"O envio de e-mail de cobrança e o recebimento de telefonemas certamente causou aborrecimento ao autor. No entanto, para que seja capaz de provocar prejuízos morais, aptos a caracterizar o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial, é necessário que haja excesso nos meios de cobrança ou que tenha sido realizada a cobrança fora dos limites legais, de forma vexatória ou ofensiva", afirmou.

No caso dos autos, para o relator, a cobrança, embora tenha trazido incômodos ao autor, não ultrapassou os limites aceitáveis e, portanto, trata-se de mero dissabor: "Não restou demonstrado, portanto, ter sido a cobrança vexatória, nem que tenha ela chegado a conhecimento de terceiros, sendo feita diretamente ao autor". 

Vieira também observou que não há nos autos qualquer prova de que o nome o autor tenha sido inserido em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança indevida. "Assim, no caso vertente, o autor não sofreu abalo de crédito em razão da cobrança indevida, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral e tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1010489- 94.2019.8.26.0008

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