Demanda do sindicato

Não cabe ação individual para receber valores reconhecidos em ação coletiva

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26 de março de 2021, 9h56

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação de execução proposta por uma bancária do Itaú a fim de receber valores reconhecidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, ela não estava na lista dos empregados substituídos pelo sindicato e, portanto, não está contemplada na decisão. 

Marcello Casal Jr./ABr
Agência BrasilBancária não pode propor ação individual por valores reconhecidos em ação coletiva 

Na ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, foram garantidos o direito à opção de migração para novos planos de assistência médica e hospitalar e o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos substituídos da base territorial do sindicato.

Na ação individual de cumprimento, por sua vez, a bancária sustentava que também era detentora dos direitos, pois fora empregada do extinto Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge) e, mesmo após a aposentadoria, se mantivera vinculada ao plano, pagando as mensalidades.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que observou que, após o trânsito em julgado da decisão na ação coletiva, iniciou-se uma série de discussões acerca do rol dos substituídos, ou seja, os empregados que estariam representados pelo sindicato, comprometendo, inclusive, o encerramento do processo.

Foram apresentadas e impugnadas em juízo várias listas de pessoas que supostamente teriam o direito assegurado pela decisão executória e diversas execuções foram frustradas, até que, em 2018, foi firmado um acordo e apresentado um rol final, aprovado pelo juízo, em que o nome da bancária aposentada não estava. 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a execução da sentença coletiva poderia ser feita por cada um dos empregados que tivessem sido lesados pelo Itaú, e não somente pelos legitimados para propor a ação.

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a extensão dos efeitos da decisão da ação coletiva a todos os integrantes da categoria. Ela observou que, conforme transcrito na decisão do TRT, o título judicial transitado em julgado abarcou apenas os nomes especificamente incluídos no rol apresentado.

"Nessas circunstâncias, definidos os limites subjetivos da coisa julgada firmada no âmbito da ação coletiva, estender os efeitos dessa decisão resultaria em ofensa ao referido instituto", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10380-52.2019.5.03.0020

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