Justiça Federal julga pedido de remédio que não consta da lista do SUS, diz STF
26 de março de 2021, 16h22
Cabe à Justiça Federal julgar ação que pede ao Estado o fornecimento de remédio que não consta das políticas do Sistema Único de Saúde. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lucia, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que anulou sentença que obrigou o estado a providenciar um medicamento a um paciente com plaquetopenia imune. A doença afeta o sistema imunológico.
O TJ-PR declarou a competência da Justiça Federal para julgar o caso, uma vez que o remédio Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença do paciente e que cabe à União o financiamento, compra e distribuição do medicamento.
O Ministério Público do Paraná interpôs recurso extraordinário, argumentando que União, estados e municípios tem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde pública. O MP-PR sustentou que, durante a ação, o remédio foi incluído no Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), e o custo de seu fornecimento seria dividido entre o Paraná e a União.
Em decisão de 19 de março, Cármen Lúcia destacou que o Tema 793 de repercussão geral do STF, que tem a seguinte redação: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
A magistrada também mencionou que, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178, o Supremo concluiu que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Na ocasião, o ministro Edson Fachin, redator do acórdão, afirmou que as ações que tratam de remédios que não constam das políticas do Sistema Único de Saúde devem incluir a União no polo passivo.
Dessa maneira, disse Cármen, ao determinar a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o TJ-PR decidiu em harmonia com a jurisprudência do STF.
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RE 1.307.921
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