Opinião

Nova Lei de Licitações, a hora e a vez de estados e municípios

Autor

  • Edgar Guimarães

    é advogado presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP-PR conselheiro da OAB-PR pós-doutor em Direito pela Università del Salento (Itália) doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP.

26 de março de 2021, 10h35

No último dia 9, o Senado Federal aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 4.253/2020, substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 1.292-E de 1995 do Senado Federal (PLS 163/95 na Casa de origem), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

De acordo com o devido processo legislativo, o presidente da República, no exercício dos poderes que lhe são conferidos, deverá apreciar a matéria apondo a respectiva sanção e, com isso, estabelecer um novo regime jurídico para as licitações e contratações públicas por meio da publicação da lei na imprensa oficial.

Além de novas regras para as licitações e contratos, o novel diploma legal altera as Leis nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), 8.987/1995 (Lei das Concessões), 11.079/2004 (Lei das PPPs), o Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) e revoga dispositivos da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC), bem como a íntegra das Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

A nova lei incorpora grande parte dos dispositivos da Lei 8.666/1993, da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), bem como de diversas instruções normativas expedidas pelo governo federal.

O que se percebe é uma consolidação das leis antes mencionadas e de diversas instruções normativas em um único texto legal, o que pode ser considerado algo positivo, pois, até então, o que se tinha no âmbito federal era uma verdadeira "colcha de retalhos" com diversas leis, decretos, portarias e outros atos regulamentares estabelecendo regras para o processo de contratação pública.

Todavia, é lamentável que, depois de anos em tramitação e discussão no Congresso, o resultado não tenha sido aquele aguardado pela Administração Pública e por parte da comunidade jurídica. Esperava-se uma lei enxuta, menos formalista, menos burocrática, moderna, adequada aos dias de hoje e, sobretudo, que indicasse expressamente todas as prescrições consideradas como "normas gerais" de licitação e contratação, criando um ambiente propício e seguro para que estados, municípios e Distrito Federal legislem de forma concorrente e suplementar tratando das suas peculiaridades locais.

A teor do que dispõe o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, é inegável que compete à União legislar de forma privativa sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de União, estados, Distrito Federal e municípios, competindo ainda editar normas específicas estas, porém, de observância obrigatória tão somente na órbita federal.

Ademais, por óbvio, a mencionada competência da União para legislar privativamente sobre normas gerais não exclui, nem poderia excluir, a competência suplementar dos Estados, municípios e do Distrito Federal para disporem sobre normas específicas sobre a temática licitatória e contratual.

Em razão dos níveis de poderes políticos, independentes e autônomos estabelecidos pelo regime jurídico-constitucional, bem como das diferentes realidades socioeconômicas do nosso país, as normas gerais de licitação e contratação pública editadas pela União necessitam de leis estaduais e municipais versando sobre normas específicas adequadas, como dito anteriormente, ao trato de peculiaridades locais.

É lamentável que no Brasil, uma República federativa formada pela união de 26 estados federados, 5.568 municípios e do Distrito Federal, apenas os estados do Paraná, da Bahia, de Sergipe, de São Paulo e o município de São Paulo tenham editado leis de licitação e contratação pública. Os demais entes federativos que até o momento não exerceram a competência suplementar que a Constituição lhes assegura adotam integralmente as vetustas disposições da Lei nº 8.666/93.

Ao editar uma lei, para além de considerar a sua realidade socioeconômica, o estado, o município ou o Distrito Federal poderá, por exemplo, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho de funções essenciais ao processo de contratação, de acordo com a estrutura física e de recurso humano de que dispõe.

Enfim, é chegada a hora e a vez de Estados e municípios, no gozo dos poderes que a Constituição da República lhes assegura, legislarem sobre a matéria licitatória e contratual, disciplinando normas específicas que atendam às respectivas organizações administrativas, cuidando sobretudo das peculiaridades locais e respeitando sempre as normas gerais fixadas pela União.

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  • Brave

    é advogado, professor em cursos de pós-graduação, consultor jurídico (aposentado) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo, árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP-PR, conselheiro da OAB-PR, pós-doutor em Direito pela Università del Salento (Itália), doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP.

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