Decisão incomum

Desembargador do TRF-1 anula ato de concentração do Cade por alta nos preços

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26 de março de 2021, 20h22

O desembargador federal Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu acatar agravo de instrumento contra decisão do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação de uma cervejaria contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

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Na decisão, desembargador considerou que a decisão do Cade teve reflexo direto no aumento do preço da cerveja

A indústria solicitou a anulação da decisão do Cade, que havia aprovado ato de concentração 08700.002605/2020-10, pedido a reabertura do processo administrativo e um novo julgamento, com a abordagem legal das considerações sobre os impactos sobre o mercado cervejeiro e, em última instância, sobre os consumidores.

O processo gira em torno da aprovação da aquisição de duas unidades produtivas da Imcopa, pela Bunge, localizadas nos municípios de Araucária/PR e Cambé/PR.

O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido sob a alegação de que a concessão de tutela de urgência exige que sejam constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300).

O magistrado da 20ª Vara Federal do DF entendeu que não havia razão no pedido, uma vez que a prova documental presente nos autos não é apta para infirmar a decisão proferida pelo Cade, de suspender os efeitos da aprovação.

Ao analisar a matéria, o desembargador Souza Cruz decidiu conceder o pedido de tutela antecipada de forma parcial, já que a notícia apresentada pelo agravante demonstra que os efeitos do ato de concentração já estariam sendo refletidos nos preços praticados no mercado.

"Com essas considerações, defiro, em parte, si et in quantum, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do Plenário do Cade, que aprovou o ato de concentração 08700.002605/2020-10, devendo, ainda, os estudos técnicos apresentados pela associação recorrente serem devidamente examinados pelo referido conselho, assegurado o contraditório e o devido processo legal, até ulterior deliberação desta relatoria, após a resposta dos recorridos", decidiu.

Clique aqui para ler a decisão
1006561-23.2021.4.01.0000

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