Defesa da Concorrência

O diálogo necessário no antitruste

Autor

26 de março de 2021, 8h02

Em um artigo publicado recentemente, intitulado "Como economistas e não economistas podem se entender" [1], o economista e professor da Universidade de Havard Dani Rodrik tratou das vantagens e das limitações dos métodos econômicos e o valor que tais métodos podem agregar à análise de outras disciplinas. O professor enfatizou que a abordagem dos economistas pode complementar, mas nunca irá substituir os métodos alternativos muitas vezes qualitativos usados em outras disciplinas acadêmicas.

ConJur
Ao dar exemplo da ideia de causalidade e como os economistas a tratam, Dani Rodrik mostra ao leitor que os métodos de inferência causal utilizados por economistas têm seus méritos ao melhorar nossa compreensão do mundo social. Entretanto, afirma que a pesquisa econômica raramente consegue substituir trabalhos de síntese mais completos, na maioria das vezes realizados por estudiosos de outras disciplinas com orientação não quantitativa. Aproveito essa discussão para tratar neste artigo do diálogo entre a economia e o Direito, mais especificamente o Direito Concorrencial.

Dentro dos principais tópicos do Direito da Concorrência, a análise econômica tem papel relevante na definição de mercado, poder de mercado, abuso de posição dominante, cartéis, acordos verticais e fusões & aquisições. Além disso, a aplicação da teoria dos jogos, da economia comportamental, da econometria e da análise financeira tem sido cada vez mais utilizada no exame de questões concorrenciais. Não há dúvidas de que, nas discussões concorrenciais, o diálogo entre economia e Direito existe e é, por vezes, acalorado. Pode-se citar, por exemplo, Richard Posner um dos principais responsáveis pela popularização da análise econômica do direito (também cunhada de law & economics) , que em sua obra "Economic Analysis of Law" [2] submeteu a maior parte dos ramos do Direito (incluindo o Direito Concorrencial) a uma análise sistemática sob a perspectiva econômica.

Mas, nesse diálogo necessário entre economia e Direito (e outras disciplinas), não podemos perder o foco de quais são os objetivos do antitruste. Não conseguirei aqui aprofundar esta discussão. Todavia, é importante ter clareza de onde estamos, como chegamos até aqui e como queremos evoluir na análise concorrencial. Compartilho da ideia de que o foco no bem-estar do consumidor trouxe maior coerência intelectual para a análise antitruste.

No final dos anos de 1970, o juiz e professor americano Robert Bork [3] teve papel fundamental ao defender a exclusão dos objetivos sociais, políticos e protecionistas e ao promover o bem-estar econômico como o principal objetivo da política antitruste. Wright e Ginsburg (2013) [4] afirmam que agora há um consenso de que essa evolução em direção ao bem-estar tem beneficiado os consumidores e a economia de forma mais ampla. De fato, as análises concorrenciais baseadas no bem-estar levaram a uma maior previsibilidade na tomada de decisões do Judiciário e das autoridades antitrustes ao redor do mundo.

Cordeiro e Monteiro (2020) [5], ao defenderem esses mesmos argumentos, acrescentam que o direito concorrencial não é a solução para todos os problemas e que a "caixa de ferramentas" do antitruste muitas vezes falha e precisa ser aprimorada constantemente. Tais autores salientam, entretanto, que é importante compreender que melhorar a ferramenta é muito diferente de mudar a sua finalidade.

Com esse arcabouço em mente, os questionamentos e as argumentações jurídicas em relação às evidências qualitativas dos casos concretos são essenciais no confronto com o que a teoria econômica prediz e o que os modelos quantitativos mostram. Nessa troca de percepções multidisciplinar ganha a análise concorrencial no aprimoramento das suas ferramentas de análise.

No caso brasileiro, apesar de a jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ter como estrela-guia o bem-estar do consumidor, o diálogo pode se aprofundar, principalmente no que tange à utilização de métodos econômicos para análise concorrencial. Por exemplo, Castro (2017) [6] analisou 6.732 decisões proferidas por conselheiros do Cade, entre 2004 e 2014, para verificar o nível do debate dos métodos econômicos, principalmente a estatística e a econometria. Encontrou que em menos de 2% dos mais de seis mil votos analisados havia algum termo relacionado a métodos quantitativos, como, por exemplo, elasticidade cruzada ou perda crítica. Segundo o referido autor, foi dada atenção a cerca de 20 termos ligados à econometria em razão dela permitir um debate a respeito de como se compreendem os fenômenos causais, tão relevantes à avaliação de diversos assuntos jurídicos. O referido estudo termina a análise com dados de 2014. Entretanto, podemos verificar uma mudança recente. Nos últimos anos, Resende et al. (2020) [7] mostraram uma atuação cada vez maior do Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade na produção de notas técnicas e estudos de mercado e setoriais para subsidiar as decisões da autarquia.

Importante também é que tal produção de conhecimento seja combinada com um maior diálogo entre ambas as disciplinas. Os métodos econômicos precisam ser entendidos para serem utilizados e citados. Além disso, para a economia ser ouvida e entendida também é preciso ouvir e entender outras perspectivas. Só assim será possível melhorar as ferramentas utilizadas na análise concorrencial. Parafraseando Dani Rodrik, citado no início deste artigo, economistas e outros acadêmicos devem aceitar a diversidade de suas abordagens, em vez de rejeitá-las. Dessa maneira, poderemos aperfeiçoar a disciplina para que seja capaz de entender o mundo real e propor soluções aos problemas concorrenciais de forma objetiva e que efetivamente traga benefícios para os consumidores.

 


[2] POSNER, Richard. (1973) Economic Analysis of Law. 1ed. Little, Brown and Company.

[3] Bork, Robert H. (1978) The Antitrust Paradox. New York: Free Press.

[4] Wright, Joshua D.; Ginsburg, Douglas H. (2013) The Goals of Antitrust: Welfare Trumps Choice. Fordham Law Review, v. 2405.

[5] Cordeiro, Alexandre; Monteiro, Ana S. C. (2020) Os objetivos do Direito Antitruste: evolução e perspectivas para o pós-Covid-19. Portal Jota. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-objetivos-do-direito-antitruste-evolucao-e-perspectivas-para-o-pos-covid-19-01082020.

[6] Castro, Ricardo M. (2017). Direito, Econometria e Estatística. Tese de Doutorado – Universidade de Brasília.

[7] Resende, Guilherme M.; Castro, Ricardo M.; Mundim, Felipe N. (2020) Departamento de Estudos Econômicos do Cade: Passado, Presente e Futuro. Documento de Trabalho nº 006/2020/DEE/Cade. Brasília. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2020/documento-de-trabalho-n06-2020-departamento-de-estudos-economicos-do-cade-passado-presente-e-futuro.pdf.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!