Interesses em conflito

Cresce o número de sentenças arbitrais anuladas pela Justiça

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26 de março de 2021, 12h34

Ao completar 25 anos de existência — 20 de implementação —, a arbitragem passa por um momento de reavaliação no Brasil. De 2019 para 2020, o volume de pedidos de anulatórias de sentenças arbitrais, por menções feitas ao assunto, cresceu 11% (de 1.519 para 1.707). De 2020 para 2021, no trimestre, cresceu 14% (321 para 377). Mas a novidade é o aumento das anulatórias deferidas pelo Judiciário: 27% (de 62 para 85)*.

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Ministros do Superior Tribunal de Justiça e estudiosos alertam: esse movimento vai se acentuar este ano. A restrição de julgadores é contra a dinâmica do sistema: "Uma mesma pessoa pode ser árbitro de manhã, parecerista de tarde e advogado à noite. Numa semana 'A' contra 'B', na semana seguinte, trocam-se as posições", observa um crítico. "Uma mesma pessoa não pode ser o fornecedor, o distribuidor e o varejista." Reclama-se também da falta do duplo grau de jurisdição e das listas fechadas de árbitros, controladas pelas câmaras de arbitragem.

Nos últimos dias, além da mega arbitragem que separa as gigantes Paper Excellence e J&F, pela disputa da Eldorado Celulose, pelo menos mais duas grandes arbitragens tiveram suas decisões suspensas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — outro endereço onde o clube da arbitragem tem colhido resultados negativos.

Lenta e cara
"O instituto é bom, não se discute", analisa um ministro do STJ. "Mas quando a solução começa a virar problema é preciso repensar", propõe. Segundo um executivo de uma grande empresa, muitos empresários já desistiram de usar câmaras arbitrais por perderem a fé. "São poucos os árbitros e eles estão atrasando julgamentos. Há muitos casos de decisões tortas. E as anulatórias além de caríssimas, são arriscadas", diz ele.

Para o respeitado advogado e professor titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP, José Rogério Cruz e Tucci, "o Judiciário tem servido como instância recursal do processo arbitral em total desprestígio da arbitragem".

Em evento esta semana na OAB-SP, Fernando Eduardo Serec, mestre em Direito Civil, CEO e sócio responsável por Arbitragem do escritório TozziniFreire, enfrentou a questão. Segundo ele, as anulatórias não representam um ataque ao instituto da arbitragem, já solidamente consolidado no mundo todo. "As anulatórias são parte do sistema e devem ser vistas como tal", ponderou.

Para Serec, "os limites para as anulações das sentenças arbitrais foram definidos pelo artigo 32 da Lei de Arbitragem". Entre eles, o advogado ressaltou a previsão de nulidade "caso o processo tenha emanado de quem não podia ser árbitro, se foi proferido fora do prazo ou fora dos limites da convenção ou, ainda, se comprovada que foi proferida por prevaricação, corrupção ou traz inverdades".

Na mesma linha de raciocínio, em entrevista a este site, Joaquim Muniz, arbitralista e sócio do Trench Rossi Watanabe, a Arbitragem e o Judiciário não são antípodas. Elas são complementares. E garante: "Em algumas hipóteses, anular pode ser bom porque mostra que o Poder Judiciário está fazendo uma limpeza." Ao tempo da entrevista, Muniz estimou em 20% a faixa dos casos de pedidos de anulatória à Justiça.

Banco de favores
Para um desembargador do TJ-SP, é preciso corrigir a dinâmica de "porta giratória" do sistema e o balcão de troca de favores, quando não de conflito de interesses importado da clientela de escritórios para como razão de decidir nas câmaras. Sem as restrições e garantias do juiz estatal (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade), os árbitros precisam enfrentar suas vulnerabilidades para dar mais legitimidade ao sistema.

Para outro ministro do STJ, o tribunal, nos últimos anos, foi generoso em excesso com o clube da arbitragem. "O grupo de arbitralistas, comandado por processualistas, passou a hiperprocessualizar o sistema." Ele entende que "uma solução é que varas e câmaras especializadas ofereçam alternativas como a prevista no artigo 190 do CPC, que dá às partes o poder de consensualizar regras apropriadas para os casos específicos".

Principalmente para os casos de arbitragens coletivas. Um caso exemplar foi o de uma microempresa que, forçada a aderir ao sistema, sem condições de pagar, foi ao STJ para pedir clemência. Não teve. Caso rumoroso, recente, um advogado quebrou o sigilo telefônico de um árbitro, por conta própria, para provar que ele conversava com uma parte. "Daqui a pouco, os arbitralistas vão começar a fazer 'operações' como as da PF", ironiza um acadêmico.

A juventude da Arbitragem não compromete seu futuro. Mas o momento de inflexão joga luzes sobre as obrigações dos árbitros (artigo 18 da Lei). O árbitro é considerado juiz de fato e de direito, portanto, está sujeito ao dever de fundamentação previsto para o juiz de direito, inclusive por força de expressa disposição da Lei de Arbitragem que, na parte final do artigo 14, manda que sejam aplicados, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil.

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parcialmente uma sentença arbitral que tratou de disputa relacionada a contrato de compra e venda de quotas sociais de uma empresa. Por unanimidade, a parte da sentença que previa indenização e o valor final de aquisição das quotas foi anulada.

A vendedora omitiu a saída de um dos clientes da sociedade a ser vendida. A sentença arbitral estabeleceu indenização ao comprador de 25% do valor de venda. O relator, desembargador Azuma Nishi, afirmou que a parte da sentença que estabelece a indenização deve ser anulada pois carece de fundamentação.

"Exercendo poder jurisdicional, o árbitro deve fundamentar sua decisão, a fim de atender o princípio do livre convencimento motivado e como forma de pacificar o conflito, ainda e, a meu ver, principalmente, quando decidir por equidade. No caso do julgamento por equidade a fundamentação é ainda mais necessária, não podendo a aplicação desta, por si só, ser considerada suficiente para garantir a fundamentação a que se refere o inciso II do artigo 267 da Lei de Arbitragem", disse.

Claro que em terras brasileiras, bolivianas ou russas, boas ideias podem ser assaltadas. Certamente por maledicência, um painel do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) já foi acusado de vender decisão para favorecer o doleiro Lúcio Funaro numa contenda com o grupo Schahin. Em seguida, a câmara foi acusada de disponibilizar o mesmo produto para o notório Luiz Eduardo Auricchio Bottura.

A anulatória contra a sentença pró-Bottura, condenado pelo menos 239 vezes por litigância de má-fé, não anda. Ele processou os advogados de sua contraparte e lançou acusações contra os julgadores e seus familiares, o que paralisou o exame do caso. Em seguida, Bottura foi acusado de ter criado uma câmara de arbitragem para resolver seus problemas empresariais com árbitros, todos eles, indicados pelo dono da banca.

Nesta quinta-feira (26/3), a Petrobras informou que a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM/B3), acolheu seu pedido de impugnação e dissolveu o Tribunal Arbitral que proferiu sentença parcial na arbitragem instaurada por Petros e Previ. A nulidade já havia sido reconhecida judicialmente. Agora, as partes deverão eleger três novos árbitros para condução do procedimento e novo julgamento da causa.

Clique aqui e aqui para ver outros deferimentos recentes de anulatórias

* As estatísticas do volume de anulatórias foram obtidas no portal Jusbrasil, a partir das publicações em Diários Oficiais, com a busca de expressões correspondentes ao objeto da pesquisa.

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