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Youtube é condenado por vídeo que confunde servidor com Eduardo Siqueira

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25 de março de 2021, 10h22

Se o provedor for devidamente notificado sobre o conteúdo impróprio publicado por terceiros e deixar de tomar as providências necessárias para a sua remoção, será responsabilizado de forma subjetiva e solidária.

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TJ-SPYoutube é condenado por vídeo que confunde servidor com Eduardo Siqueira

Com esse entendimento, a juíza Jane Franco Martins, da 40ª Vara Cível de São Paulo, condenou o Youtube a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome equivocadamente publicado em um vídeo sobre o caso do desembargador do TJ-SP Eduardo Siqueira, que foi flagrado humilhando dois guardas municipais ao ser abordado sem máscara em uma praia de Santos em julho de 2020.

O Youtube se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Além disso, o Youtube deve se abster de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando do ar o vídeo, sob pena de multa diária.

De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela já havia determinado a correção, mas até o momento da sentença, a plataforma não havia cumprido a decisão.

Segundo a juíza, em geral, não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois não existe obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, ela disse que o provedor que é devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado em sua página e deixa de tomar as providências necessárias, deve, sim, ser responsabilizado.

"No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico", afirmou.

A magistrada afastou a alegação do Youtube de impossibilidade de cumprir a liminar. Isso porque, segundo ela, a determinação observou os requisitos do artigo 19, caput e § 1º da Lei 12.965/2014, inclusive com o link a ser retirado do ar, a ordem a ser cumprida (abstenção de exibição), e o prazo estipulado para cumprimento (48 horas).

"A suposta impossibilidade de remoção do conteúdo 'por termos', alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta", completou Martins.

Processo 1083142-75.2020.8.26.0100

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