Só no papel

"Separação de fato" de advogada casada com desembargador não gera nepotismo

Autor

25 de março de 2021, 17h27

Ainda que o Tribunal Superior Eleitoral vede a ocorrência de nepotismo aos advogados que concorrem em lista tríplice a vaga de jurista na composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, a proibição não alcança advogada que continua casada civilmente com desembargador, mas está comprovadamente separada de fato.

Roberto Jayme/ Ascom/TSE
Separação de fato encerra sociedade conjugal e afasta nepotismo, disse Salomão
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Com esse entendimento, o TSE aprovou, nesta quinta-feira (25/3), a inclusão da advogada Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes à lista tríplice para cargo de juiz efetivo no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, apesar de ela ser civilmente casada com o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça amazonense.

A advogada já compõe o TRE-AM na condição de substituta. Quando de sua aprovação, a jurisprudência do TSE não indicava que o liame conjugal configura nepotismo. A orientação mudou para abarcar os termos da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Com a indicação à vaga de juiz efetivo, ela novamente informou a corte que segue casada civilmente com o desembargador, mas separada de fato há seis anos. Os advogados da lista tríplice analisada pelo TSE são votados pelos desembargadores do Tribunal de Justiça local, e a nomeação ocorre por escolha da presidência da República.

Por maioria, o TSE definiu que a situação dela, em que não houve contestação e cuja separação de fato é incontroversa, não se enquadra na proibição ao nepotismo.

Carlos Moura/SCO/STF
Ratio da norma antinepotismo foi evitar quebra da impessioalidade, o que não ocorre após separação, disse ministro Alexandre
Carlos Moura/SCO/STF

Fim da sociedade conjugal
Relator, o ministro Luís Felipe Salomão usou a disciplina do Código Civil segundo a qual a separação de fato por razoável espaço de tempo é apta a configurar termino da sociedade conjugal. Para indicação ao TRE-AM, o efeito deve ser o mesmo.

"A ratio (razão) da vedação ao nepotismo é evitar a quebra da impessoalidade — e, em relação ao cônjuge, está exatamente no favorecimento pelo fato de serem casados. Aqui me parece que a separação de fato afasta a razão da norma", concordou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Mauro Campbell, que é de Manaus e atuou profissionalmente no estado até ser indicado ao Superior Tribunal de Justiça, atestou que conhece a situação dos envolvidos e que a separação é, realmente, incontestável. Ele formou a maioria junto com os ministros Sergio Banhos e Luís Roberto Barroso.

Se é cônjuge, há nepotismo
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a Súmula 13 do STF não faz exceção à hipótese da pessoa casada civilmente, mas separada de fato. Apontou que a tese da maioria é interessante e consentânea com tempos presentes e a ideia de que o afeto e a comunhão de vidas estão no cerne dos projetos parentais, das vidas que são coexistenciais.

"Não obstante, tenho dúvidas sobre a possibilidade de darmos uma deductibilidade ao vocábulo 'cônjuge' constante na vedação ao nepotismo", concluiu.

Lista Tríplice 0601562-88.2020.6.00.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!