Interesse Público

Hierarquia dos princípios e estabilidade das relações jurídicas

Autor

  • Adilson Abreu Dallari

    é professor titular de Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da PUC/SP; membro do Conselho Científico da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP); membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP; membro do Núcleo de Altos Temas (NAT) do SECOVI; membro do Conselho Superior de Direito da FECOMÉRCIO; membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (ABRADADE); membro do Conselho Superior de Orientação  do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo Financeiro e Tributário (IBEDAFT);  membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); consultor jurídico.

25 de março de 2021, 8h01

Direito é divergência. Toda norma jurídica, lida no seu contexto, comporta diferentes interpretações e toda norma jurídica, antes de ser aplicada, precisa ser interpretada, para que, do enunciado, se extraia o mandamento. Partindo de diferentes princípios ou valorizando de maneira diferente os princípios que informam o sistema, é possível chegar a diferentes entendimentos ou conclusões. A prevalência de um determinado entendimento depende da consistência e coerência dos argumentos que sustentam a conclusão. Os princípios jurídicos servem, exatamente, para orientar a interpretação e a aplicação de toda e qualquer norma.

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Mas os princípios que integram um dado sistema jurídico não são todos iguais em positividade e abrangência, nem universais (igualmente aplicáveis em qualquer ramo do direito). A Constituição Federal, traz no seu Título I a designação "Dos princípios fundamentais”, tal qualificativo indica uma posição sobranceira. Mas logo adiante, no Artigo 5º,II, afirma o princípio da legalidade ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), que não está entre aqueles qualificados como  fundamentais, não obstante sua relevância. Mais adiante, no "caputa do artigo 37, estão os princípios setoriais da administração pública, como os da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. Nos vários ramos do direito encontramos princípios setoriais bastante específicos e limitados, como é o caso do direito civil, penal, financeiro, trabalhista etc. Existem, também princípio secundários, ou de menor hierarquia, de alcance limitado e aplicação excepcional. Por exemplo, é um princípio bastante amplo o da proibição da utilização de provas obtidas ilicitamente, mas dele deriva a possibilidade de utilizar tais provas em benefício do acusado.

Ressalte-se, porém, que princípios não são panaceias, disponíveis para justificar qualquer decisão, manejáveis para justificar decisões preconcebidas ou ideológicas. Mesmo que agridam a essência do sistema jurídico. Recentemente, num determinado caso (MPT x Churrascaria Fogo de Chão — ACP 0100413-12.2020.5.01.0052) a empresa ré, no início da pandemia, que afetou duramente seu negócio, demitiu um grupo de empregados, com base na autorização expressa contida no artigo 477-A da CLT. No entanto a juíza prolatora da sentença, anulou as demissões, determinou a readmissão dos empregados e  fixou a obrigação de pagamento de vultosa indenização de um suposto  dano moral coletivo. Em sua argumentação ela destacou que "a disposição do art. 477-A da CLT agride diversos princípios constitucionais, tais como os da justiça social, da subordinação da propriedade a sua função social, da proporcionalidade, da valorização do trabalho e do emprego e da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica, além do princípio da dignidade da pessoa humana". O despropósito é gritante.

A manipulação de princípio jurídicos, seja pela desconsideração da  relevância de princípios gerais de amplo espectro, seja pelo exacerbamento da  positividade de princípios setoriais secundários, pode levar a absurdos evidentes, com uma aparência ou disfarce de juridicidade. Em nosso entendimento, é o que ocorre com a anulação de todas as condenações do ex-presidente Lula, proferidas pela 13ª Vara da Justiça Federal, de Curitiba, decretada, monocraticamente, pelo ministro Edson Fachin, por suposto vício na distribuição dos feitos. Note-se o detalhe; A decisão foi proferida no HC 193.726 – Paraná,  tendo como ato coator Acórdão da 5ª Turma do STJ, em  Embargos de Declaração, no Agravo Regimental ao  Recurso Especial nº 1.795.139. O suposto vício, subitamente descoberto e revelado pelo ministro, já tinha sido objeto de exame, no conjunto dos quatro processos, por todas as instâncias. Sempre foi arguido e nunca reconhecido. De repente: "fiat lux".

Sustentam os impetrantes do Habeas Corpus que não há correlação entre os danos sofridos pela Petrobras e as obras realizadas no tríplex do Lula. Entretanto, a longa, detalhada e muito bem fundamentada, sentença proferida pelo juiz Sergio Moro, em 12 de julho de 2017, evidencia uma inegável conexão. Não é possível avaliar corretamente a decisão agora proferida, sem examinar os fundamentos da decisão condenatória em primeira instância, que foi devidamente referendada nos recursos apresentados. Com efeito é impossível separar qual ato de corrupção foi destinado a qual beneficiário. Houve, sim, um amálgama de corruptores e um amálgama de corruptos. Basta lembrar que a operação "lava jato" começou com a investigação de lavagem de dinheiro num posto de gasolina em Brasília, mas, exatamente pelas conexões, chegou aos danos causados à Petrobras. Ou seja: é inegável a existência de um pool de corruptores e de uma certa compensação entre eles, de maneira que todos se dessem por satisfeitos. Não há sombra de dúvida de que o Grupo OAS, beneficiário de contratos superfaturados danosas para a Petrobras, pagou propinas para dirigentes da estatal e, mais especificamente, custeou as reformas feitas no tríplex de Lula. Impossível, portanto, afastar a conexão entre os pagamentos que beneficiaram Lula e os danos sofridos pela Petrobras.

Mas isso não é o mais importante. O que merece maior atenção é a violenta e repentina agressão à estabilidade das relações jurídicas. Não por acaso a ordem jurídica consagra os institutos da prescrição e da decadência, admitindo também a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão judicial, aplicável exatamente em situações nas quais, por longo espaço de tempo, se houve como lícito um determinado comportamento, posteriormente julgado ilícito.

A segurança jurídica é um princípio bastante valorizado no âmbito do Direito Administrativo desde longa data. Seja permitida a transcrição, nos parágrafos que se seguem,  de apenas duas (entre as muitas)  manifestações doutrinárias  nesse sentido ao longo do tempo.

"É importante que se deixe bem claro, entretanto, que o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existem quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado e este não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da  Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido, pela conjunção da boa fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido". ALMIRO DO COUTO E SILVA ("Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo”, Revista de Direito Público, nº 84, outubro-dezembro de 1987, página 61 e 62).

"A LPA federal estabeleceu o prazo quinquenal para que a Administração anulasse atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O princípio da segurança jurídica, enfatiza Gilmar Mendes, impõe limites à possibilidade de a Administração anular atos administrativos não apenas em face de direitos subjetivos (efeitos favoráveis) regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança (Treue und Glauben) dos administrados. Segundo Otto Bachof, o tema despertou interesse na doutrina e na jurisprudência da década de 1950, gerando a tendência em se substituir o princípio da possibilidade de anulamento pela impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica". (IRENE PATRÍCIA NOHARA, THIAGO MARRARA, Processo Administrativo, Editora Atlas, São Paulo, 2010, p. 347/348).

Em muitos escritos (artigos e pareceres), sempre sustentei que o princípio da segurança jurídica era, na verdade, um super princípio, de excepcional hierarquia, pois é em função dele que se tem uma ordem jurídica, uma pluralidade de direitos e garantias e, especialmente, os institutos destinados à manutenção de situações posteriormente havidas como irregulares.

Mas há quem vá ainda mais além, conforme a lição de Ricardo Marcondes Martins, que se transcreve: "A segurança é uma necessidade humana básica, considerada uma das principais causas da própria existência do Direito. Se a existência do ordenamento jurídico decorre da necessidade humana de segurança, não há como conceder um ordenamento em que ela não esteja presente: seja um ordenamento autoritário ou democrático, seja um ordenamento escrito ou não-escrito, a existência do ordenamento jurídico dá-se pela necessidade de segurança — e, por isso, pressupõe esse valor. Em outras palavras, pode-se afirmar que, enquanto a concretização da segurança é a causa final do Direito, a necessidade de segurança é sua causa eficiente. Dentre os denominados princípios jurídicos destaca-se, assim, a importância da segurança jurídica". "Por ser ínsita à ideia de Direito, independe de qualquer valoração do constituinte, e, por isso, o chamado princípio da segurança não é um princípio, mas um postulado jurídico. Independe de qualquer positivação, pois é uma imposição conatural à própria Constituição; em outras palavras, a segurança é um pressuposto epistemológico do Direito. Eis sua verdadeira natureza jurídica: trata-se de um postulado jurídico, chamado tradicionalmente de princípio". RICARDO MARCONDES MARTINS, Efeitos dos vícios do ato administrativo, Temas de Direito Administrativo 19, Malheiros, São Paulo, 2008, p. 306 e 307.

Como se pode notar, a doutrina sempre evoluiu no sentido de reforçar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Mas a legislação também evoluiu nesse mesmo sentido. O vetusto Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/42, agora designado como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, foi alterado para que nele se acrescentasse mandamentos destinados exatamente a reforçar o acatamento ao mencionados princípios. Para demonstrar essa tendência, basta transcrever aqui o disposto no "caput" do artigo 20: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas  as consequências práticas da decisão". Note-se a menção expressa à esfera judicial. Note-se também, que não mais se está no campo restrito do Direito Administrativo, mas, sim, a todo o direito brasileiro.

Não basta a simples possibilidade abstrata da desconstituição de situações jurídicas consolidadas. É essencial verificar, diante do caso concreto, se, em nome do princípio da legalidade (da estrita legalidade), não se estará violando o super princípio ou o postulado da segurança jurídica. Na hierarquia dos princípios, sem dúvida alguma, este é o mais valorizado pela ordem jurídica. O sopesamento das consequências da decisão não é mera recomendação, mas determinação legal, conforme destaca a doutrina: "Mais do que uma deferência ao consequencialismo, o dispositivo presta homenagem à responsividade da decisão. Prospectar os efeitos da decisão não é irrelevante. O dever de motivar (geral a toda decisão) passa a ser reforçado, nos casos de decisão baseada em valores abstratos, com o dever de indicar as consequências antevistas pelo decisor. Mais do que isso, o dispositivo obriga a que as consequências possíveis sejam avaliadas e sopesadas. E, assim exigindo, torna a decisão baseada na aplicação de princípio controlável (e censurável) quando não vier acompanhado da análise das consequências". FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO; RAFAEL VÉRAS DE FREITAS, "Comentários à Lei nº 13.655/2018 — Lei da Segurança para a Inovação Pública”, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2019, p. 32, 33.

No caso em exame, da súbita, surpreendente  e abrangente nulidade decretada pelo ministro Fachin, é preciso ponderar o impacto de um simples vício de competência relativa (meramente territorial) e a desordem jurídica que dela pode emanar, pois certamente outros réus vão postular o mesmo "abre-te, sésamo". Por último, cabe mencionar que se trata de uma decisão monocrática, o que é altamente questionável, pois a Constituição não confere competência a este ou aquele ministro, nem para uma ficção designada Turma, mas sim ao órgão, à instituição ou ao colegiado. Salta aos olhos o absurdo em se aceitar que, num lapso, uma pessoa, possa colocar por terra algo que foi examinado e mantido por toda a estrutura do sistema judiciário e, assim, aniquilar a segurança jurídica.

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