Não há Poder Judiciário no âmbito municipal, nem Ministério Público. Portanto, a Câmara de Vereadores de São Paulo não se omitiu ao não instituir e regulamentar o funcionamento do MP junto ao Tribunal de Contas do Município. Assim decidiu, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (25/3).
A Procuradoria-Geral da República sustentou que o TCM-SP, por simetria, deveria seguir o modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, 75 e 130).
Ao negar o pedido, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a Constituiçao Federal de 1988 não incluiu órgãos judiciários municipais. Dessa maneira, não há como criar um MP local, disse a magistrada. Portanto, a Câmara dos Vereadores não tem a obrigação de instituir um órgão ministerial municipal.
Além disso, Cármen apontou que não é necessário criar um MP local para cumprir o princípio da eficiência e a finalidade da função controladora. Afinal, a existência de um corpo técnico para o desempenho das funções de exame de contas já cumpre essa função.
ADPF 272