Câmara não pode editar lei sobre horário de servidor com familiar deficiente
25 de março de 2021, 20h54
Ao regulamentar horários de trabalho de alguns servidores públicos, a Câmara Municipal disciplina tema relacionado à organização e ao funcionamento da administração municipal e, assim, contraria o disposto no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, da Constituição Estadual.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que autorizava a adoção de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A ADI foi movida pelo prefeito com o argumento de vício de iniciativa e violação à separação dos poderes. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente. O relator, desembargador Costabile e Solimene, disse que, embora os municípios tenham autonomia para editar normas locais, essa competência não é absoluta e está sujeita aos limites da Constituição.
No caso dos autos, o magistrado observou que o horário diferenciado de trabalho diz respeito ao regime jurídico dos servidores municipais, matéria de competência do prefeito, não dos vereadores. Além disso, afirmou que a autonomia e independência do Executivo não podem ser violadas mediante elaboração de lei que imponha ao prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública.
"A Lei Complementar 625, do município de São José do Rio Preto, que é o objeto desta direta de inconstitucionalidade, efetivamente afronta o quanto posto no caput do artigo 5º da Constituição paulista, por conta da usurpação da prerrogativa exclusiva do prefeito", completou Costabile e Solime, concluindo pela inconstitucionalidade da norma.
Processo 2129575-32.2020.8.26.0000
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