Bola fora

Atleta dispensado sem justa causa deve receber salários previstos

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25 de março de 2021, 10h48

Atleta dispensado antes de término do contrato tem direito a todos os salários previstos ao período previamente determinado, com base em cláusula compensatória da Lei Pelé. Desse modo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um jogador de basquete sob tais condições recebesse sua remuneração correspondente.

Oleksandr Prykhodko
Jogador foi dispensado antes mesmo de completar metade do serviço definido.
Oleksandr Prykhodko

O esportista fez contrato verbal, isto é, sem registro da relação trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com previsão para fazer parte do time Rio Claro, da Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, por aproximadamente um ano. Foi dispensado sem justo motivo, no entanto, após pouco mais de três meses.

Por conta disso, o autor fez reclamação trabalhista e pretendia, particularmente, garantir o cumprimento da Lei Pelé, cuja cláusula compensatória desportiva é pertinente a esta exata situação: atleta dispensado, sem justa causa, antes de completude do período estipulado por contrato deve ter salários mensais quitados.

Antes da decisão do TST, o jogador teve vínculo trabalhista reconhecido e diversas parcelas rescisórias deferidas em primeira instância, mas o juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro julgou que o dispositivo compensatório não era do interesse das partes, já que obrigatório apenas a atletas e a entidades de futebol. Sua aplicação em outros casos, como o da associação cultural, é facultativa.

Ainda assim, ao julgar o recurso do reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) pontuou que não deve ser recompensada a indiferença do empregador à formalização da relação de emprego. Com esse entendimento, determinou a aplicação da compensação ao profissional. O valor foi estipulado pelas partes, como determinado pela lei na falta de cláusula expressa. Assim, o TRT arbitrou quantia de quatro vezes a média salarial do atleta.

O relator ministro Breno Medeiros, do TST, porém, pontuou que a Lei Pelé estipula um valor mínimo dos valores da cláusula: ela estabelece o requisito de, ao menos, a soma dos salários mensais até o término do contrato. "Nesse contexto, o TRT, ao fixar o valor da indenização compensatória abaixo do limite mínimo legal, ofendeu o dispositivo da Lei Pelé", afirmou.

Em decisão unânime, o tribunal alterou o valor da compensação e enfim garantiu que o reclamante fosse contemplado pela Lei Pelé. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
RRAg-10362-62.2018.5.15.0010

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