Competência da União

TJ-SP anula lei sobre afastamento de prefeito após recebimento de denúncia

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24 de março de 2021, 8h21

A tipificação de infrações político-administrativas, bem como a regulamentação do respectivo processo e julgamento, são de competência legislativa da União, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.

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Decisão é do Órgão Especial do TJ-SP
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Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular um dispositivo da Lei Orgânica de Itapeva que previa o afastamento cautelar do prefeito pela Câmara Municipal quando uma denúncia por infração político-administrativa fosse recebida por 2/3 dos vereadores.

A ADI foi ajuizada pelo prefeito de Itapeva, que alegou que a norma viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar o Decreto-Lei 201/67. Para o relator, desembargador Soares Levada, cabe somente ao legislador federal tratar da matéria; no caso, o julgamento de infrações político-administrativas.

Ainda segundo ele, o dispositivo da Lei Orgânica de Itapeva violou o artigo 5º do Decreto-lei 201/67, que prevê o procedimento de cassação do mandato do prefeito. Levada afirmou que a questão foi pacificada pela Súmula 722 do STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

"Ofendido o princípio da reserva legal, na lesão à regra da repartição constitucional vinculada ao princípio federativo (CF, artigo 144), impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 68-A, da Lei Orgânica do Município de Itapeva", completou Levada. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 2172711-79.2020.8.26.0000

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