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STJ autoriza uso de cooperação com os EUA para acessar conteúdo de HD criptografado

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24 de março de 2021, 7h27

O Ministério Público Federal pode utilizar o decreto que autoriza a cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos para encontrar meios de acessar conteúdo criptografado de HD externo apreendido em investigações, ainda que todos os fatos apurados tenham ocorrido exclusivamente no Brasil.

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Objetivo é usar cooperação para mandar HD à empresa dona do software de criptografia, com sede nos Estados Unidos

Essa foi a conclusão unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ajuizado pela Delta Construções, empresa investigada e que teve um HD externo apreendido em ação de busca e apreensão. O conteúdo está criptografado e tem senha numérica de nove caracteres.

O MPF solicitou ao Instituto Nacional de Criminalística o espelhamento do HD externo, com remessa de cópia para a superintendência da Polícia Federal no Paraná. O objetivo era usar da cooperação internacional para enviar a cópia à sede da empresa que fabrica o software de criptografia, nos Estados Unidos, e assim acessar o conteúdo.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entenderam que a medida seria plenamente cabível. Ao STJ, a construtora apontou que a cooperação jurídica internacional em matéria penal não serviria para a realização de cooperação técnica, e que a medida incorreria em violação da ampla defesa.

Relator, o ministro Rogério Schietti destacou que o Decreto 3.810/2001, que autoriza a cooperação internacional entre Brasil e EUA, admite expressamente seu uso para “qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado requerido” e para assistência mútua no combate a graves atividades criminais.

"Seria um paradoxo permitir que o investigado recorra à tecnologia internacional para criptografar dados que podem revelar, em tese, alguma atividade ilícita e não permitir que o Estado também tenha acesso a essa mesma tecnologia quando imprescindível para a investigação", acrescentou.

Como o acordo entre os países não possui a limitação de que os atos tenham sido praticados internacionalmente, o uso da cooperação é viável e legal. Especialmente porque, com o espelhamento do conteúdo do HD apreendido, é possível confrontar o resultado da perícia com o próprio HD pertencente ao investigado.

José Alberto
Para ministro Schietti, seria um paradoxo permitir investigado de usar serviços tecnologia internacional, mas proibir MPF de acessá-la para desvendar possível crime
José Alberto

Corpo de delito
A construtora também apontou no mandado de segurança que a medida do MPF viola o artigo 159 do Código de Processo Penal. A norma afirma que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.

Sendo a perícia feita através da cooperação internacional por alguém no exterior, não haveria como o MPF ou o juízo apontarem um perito oficial para sua realização, afirmou a empresa.

“Não há razão para se confundir o acesso ao HD externo apreendido com o meio de prova denominado exame de corpo de delito”, disse o ministro Schietti. “A eventual materialidade delitiva de um crime não está no HD, mas apenas e eventualmente a documentação de um suposto crime”, acrescentou.

Segundo o relator, o investigado não pode ser obrigado a fornecer senha para o HD. Por outro lado, a defesa deverá focar no conteúdo que será revelado e não nos meios que a Justiça utiliza para decifrar a informação codificada. “A técnica de informática necessária para viabilizar o acesso à prova é irrelevante, inclusive por não depender da pessoa do investigado”, disse.

Como o conteúdo do HD, após a desencriptação, estará sujeito ao confronto, não há qualquer prejuízo para a construtora, uma vez que tem acesso ao HD original. “Equivocada qualquer alegação de violação à cadeia de custódia, porquanto garantido o acesso integral ao HD apreendido. Não se pode presumir fraudes de agentes estatais”, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 49.349

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