Sem Legitimidade

Fachin nega seguimento a ação de Witzel sobre seu prazo de afastamento do cargo

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24 de março de 2021, 20h10

Antonio Cruz/Agência Brasil
Segundo Fachin, como Witzel está afastado, não tem mais legitimidade para propor ADI 
Antonio Cruz/Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ação direta de inconstitucionalidade em que o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, pedia que seu afastamento — em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal — não ultrapassasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias.

Na ADI, Witzel alegava que o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o prazo máximo de afastamento do presidente da República, em caso de admissão da acusação de crimes de responsabilidade ou comuns, é de 180 dias, e que a Constituição fluminense prevê o mesmo prazo para o governador. No entanto, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano, e o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.

Ilegitimidade
De acordo com o relator, o governador afastado não tem legitimidade ativa para ajuizar ADI. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça recebeu denúncia em relação a Witzel e determinou seu afastamento do cargo por um ano, medida que, a seu ver, quebra o nexo lógico-normativo entre o cargo e seu ocupante.

Segundo Fachin, não é possível diferenciar as funções administrativas, que estariam suspensas, e as funções representativas, que não podem ser suspensas. Na sua avaliação, por força do princípio da impessoalidade, o direito de propositura da ação vincula-se às competências do cargo de governador, jamais à pessoa natural do eventual titular.

De acordo com o relator, o afastamento não incide no plano da relação jurídica entre o governador e seus eleitores (representação democrática), mas no plano da relação entre o indivíduo e o Estado, ou seja, no desempenho das funções inerentes ao cargo.

Para Fachin, a compreensão em contrário seria inconsistente com o ordenamento jurídico brasileiro, produzindo uma solução de continuidade no caráter institucional do cargo, causando um regime de "extrema incerteza", em que conviveriam o governador afastado e o governador em exercício.

"Entendo que a suspensão das funções significa a neutralização, ainda que temporária, do liame existente entre 'titular' e 'cargo', o que acarreta a consequência de que as competências, entendidas como conjunto de funções do órgão, tornam-se impassíveis de ativação pelo governador afastado", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.728
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