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Ex-presidente do Flamengo não responde por incêndio, diz Juarez Tavares

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24 de março de 2021, 21h00

O ex-presidente do Clube de Regatas Flamengo Eduardo Bandeira de Mello não pode ser responsabilizado criminalmente por fatos ocorridos após ter deixado o cargo.

Tomaz Silva - Agência Brasi
Incêndio provocou a morte de dez adolescentes e graves lesões em outros três
Tomaz Silva – Agência Brasi

Com base em parecer de Juarez Tavares, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a defesa de Bandeira de Mello pediu sua absolvição sumária da acusação de incêndio culposo qualificado pelos resultados morte e lesão grave de atletas pelo incêndio, em fevereiro de 2019, no Ninho do Urubu. O acidente matou dez jovens atletas do Flamengo e causou lesões graves em outros três.

Entre os 11 réus está Eduardo Bandeira de Mello. O Ministério Público do Rio de Janeiro alega que ele optou por não cumprir a disponibilização de um monitor, por turno, para cada dez adolescentes residentes e por não adequar a estrutura física do espaço destinado a eles às diretrizes e parâmetros mínimos.

Em resposta à acusação de 12 de março, a defesa de Bandeira de Mello, comandada pelo escritório Teixeira & Kullmann Advogados, afirmou que o ex-presidente do clube deve ser absolvido sumariamente, pois os fatos imputados a ele não constituem crime.

Os advogados juntaram parecer de Juarez Tavares com esse entendimento. No documento, o professor da Uerj afirma que Bandeira de Mello não responde criminalmente pelo incêndio. Afinal, este ocorreu após o fim de seu mandato por falta de manutenção ou defeito de aparelhos, cuja supervisão e revisão estava a cargo de um técnico.

Segundo Tavares, nenhuma das condutas atribuídas ao ex-dirigente pelo MP-RJ explica o incêndio. "Em resumo pode-se dizer que a ação do ex-presidente em nenhum caso implicou um aumento do risco para as pessoas que estavam no alojamento, nem se realizou no resultado, porquanto este último se produziu por fato completamente alheio à sua conduta. Tampouco poderia ele prever o resultado concretamente ocorrido, tanto em face de um juízo objetivo quanto subjetivo."

Além disso, o jurista destaca que, uma vez terminado o seu mandato, Bandeira de Mello não pode responder por atos ou omissões de diretores e empregados. "De acordo com o princípio da autorresponsabilidade, cada um deve responder por seus atos que lhe são imputados como obra sua. De qualquer modo, a responsabilidade não é eterna, ela se esgota pelo decorrer do tempo e, principalmente, pelo término formal das atribuições dos dirigentes, no caso, do ex-presidente”, opinou o docente.

Juarez Tavares também ressalta que o fato de Bandeira de Mello, enquanto era presidente, ter assinado o contrato de locação do Ninho do Urubu não o torna responsável pelo incêndio, uma vez que era impossível prever que um defeito em um ar-condicionado geraria um incêndio de grandes proporções.

O professor ainda diz que, por deixar de assinar termo de ajustamento de conduta com o MP-RJ em 2014 para aderir a protocolos de segurança no alojamento, o ex-presidente não se transformou em garantidor da integridade física dos atletas, nem o tornou responsável por todos os atos que vierem a ocorrer nos módulos habitacionais.

"Tal imputação, sem qualquer demonstração da relação de causalidade entre essa conduta e o incêndio constitui manifesta responsabilidade objetiva, que é repudiada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal, em torrencial e firme jurisprudência."

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Processo 0008657-88.2021.8.19.0001

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