Regresso da indenização

Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

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24 de março de 2021, 20h58

A empresa que arca com custos de indenização por danos morais provocados por atitude individual de funcionário deve ser ressarcida pelo agente causados dos danos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um ex-gerente de vendas de uma cervejaria em Pernambuco que desejava rediscutir decisão que o condenou a ressarcir à empresa os valores pagos às suas vítimas de assédio moral.

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Condenado trabalhou por menos de um ano na empresa, quando assediou subordinados
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Como comprovado em reclamações trabalhistas, quando gerente, o reclamante ameaçava empregados de demissão por não atingimento de metas, o que levou a empresa a indenizar seus funcionários por danos morais. Por causa disso, a cervejaria abriu ação de regresso — que visa a obrigar o responsável pelo fato à reparação de suas atitudes —, acatada em primeira e segunda instâncias.

A empresa argumentou que, assim como se responsabiliza por prejuízos causados por empregados na execução do contrato de trabalho, também pode e deve buscar ressarcimento pelas indenizações por danos morais provocadas por um empregado.

O ex-gerente, por sua vez, alegou que a ação de regresso era infundada por ausência de prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento. No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, disse que tal afirmação é refutada por mera consulta processual, que pode ser feita no site do TST.

A corte, então, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado. Assim, a alegação do ex-gerente não foi considerada.

De acordo com a 8ª Turma, ainda que sejam incomuns as ações que partam de empresas em busca de compensação, não há dúvidas de seu cabimento quando provocadas por condutas irregulares de empregados ou por condenação a indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

O TST, no entanto, reduziu o valor da reparação à metade devido ao fato de que em outras duas ações havia outro assediador, além do ex-gerente. O total ficou em R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler a decisão
AIRR-619-50.2018.5.06.0019

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