A simples contratação de um detetive — profissão regulamentada em lei — para vigiar ex-cônjuge não é motivo suficiente para caracterizar contravenção penal, ou mesmo crime. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado cometeu contravenção por perturbação da tranquilidade ao pagar um profissional para monitorar sua ex-companheira.

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O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em Habeas Corpus, argumentou que, não existindo diferença expressiva entre crime e contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Ele também argumentou que, conforme o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, para que esteja configurada a perturbação sujeita a sanção é necessária a demonstração do dolo e do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.
No acaso em análise, segundo Ribeiro Dantas, o denunciado mandou contratar um detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresentou elementos que demonstrem a sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a ex-companheira.
Dessa maneira, o relator entendeu que o ato de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017.
"Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para 'ostensivamente' vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941." Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 140.114
Comentários de leitores
2 comentários
Justiça machista
Marco Afonso (Outros)
Se fosse o contrário, a mulher contratando detetive para monitorar o ex-marido, a decisão seria a mesma?
Duvido!
FeministO é sempre ridículo
Daniel L Lobo (Advogado Autônomo - Civil)
Decisão mais que justa! No mais das vezes é a mulher quem, v.g., está dilapidando em
luxos pessoais o dinheiro da pensão alimentícia do filho em comum. Ou trazendo pra dentro de casa padastros de caráter mais que duvidoso, pondp
o em risco a integridade do menor, o famoso "rodízio de padastros". Agora senta e chora, colega.
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