Decisão do Executivo

TJ-SP nega pedido para definir início de vacinação de delegados de Polícia

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23 de março de 2021, 15h50

O Poder Judiciário não tem ingerência na estratégia de enfrentamento da pandemia e no cronograma de vacinação estabelecidos pelo Executivo, não lhe cabendo proferir decisão judicial para alterar a ordem de imunização do grupo prioritário. Além de insegurança jurídica, essa atuação poderia interferir na vacinação de outros grupos igualmente prioritários. 

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Com esse entendimento, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo para que fosse fixado um prazo para que o Governo do Estado iniciasse a vacinação contra a Covid-19 dos delegados de Polícia Civil. 

Ao TJ-SP, a associação alegou que a medida visa proteger a saúde dos profissionais e "evitar tratamento dicotômico inconstitucional a que estão submetidos os policiais civis em detrimento de outras categorias que não atuam na linha de frente, ou ao menos não de modo tão efetivo no contato direto com a população como os delegados de polícia".

Além disso, a associação afirmou que o Estado ainda não definiu a data para a vacinação do grupo prioritário dos agentes de Segurança Pública e, por isso, pediu que o prazo fosse fixado pelo Judiciário. O pedido, entretanto, foi negado em primeira instância e também pelo relator no TJ-SP em decisão monocrática.

Leonel Costa destacou que as forças de segurança já estão incluídas no rol daqueles que serão vacinados de forma prioritária, escolhidos a partir de critérios técnicos e científicos definidos pelas autoridades sanitárias e estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacina Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, que também é seguido pelo Estado de São Paulo.

"A ilustre magistrada, em decisão bastante motivada, indeferiu a liminar, diante da necessidade de se aguardar a ordem de distribuição dos imunizantes existentes estabelecida no Plano Nacional para que sejam beneficiados com a vacinação, ausente, ademais, qualquer prova de que o impetrado não esteja seguindo o Plano Nacional e/ou que as forças de segurança, grupo do qual os associados da impetrante fazem parte, foram excluídos da vacinação ou relegados para momento posterior", disse.

O desembargador afirmou ainda que não cabe ao Judiciário interferir no plano de vacinação do governo estadual, sob risco de violar o princípio da separação dos poderes. Ele citou o julgamento da ADPF 754 pelo Supremo Tribunal Federal em que se definiu que a atuação de juízes em seara de atuação privativa do Legislativo ou do Executivo, substituindo-os na tomada de decisões de cunho eminentemente político-administrativo, viola o princípio da separação dos poderes.

Processo 2056824-13.2021.8.26.0000

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