Opinião

A advocacia não pode ser silenciada

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23 de março de 2021, 16h49

A palavra é a arma mais eficaz do cidadão em face do Estado nos regimes democráticos. No contexto do judiciário, via de regra, é expressada através de seus representantes outorgados, os advogados. Ocorre que nestes tempos tão difíceis para todos, em que os conflitos continuam se multiplicando, a despeito das limitações às atividades econômicas e sociais impostas pela pandemia da Covid-19, os cidadãos têm sido, não raras vezes, silenciados.

A terrível pandemia da Covid-19, como toda grande crise humanitária, acelerou transformações na sociedade. No âmbito do judiciário brasileiro, a transformação digital foi precipitada pela crise. O processo judicial eletrônico (PJe) teve sua implantação ampliada às pressas para viabilizar a continuidade da tramitação dos processos, ao passo que as audiências e sessões de julgamento por videoconferência foram repentinamente implementadas para que a prestação jurisdicional não fosse interrompida.

Com o PJe e os atos por videoconferência, as advogadas e advogados brasileiros viram os limites territoriais da prestação de serviços de advocacia desaparecerem. Isto é muito positivo e faz parte da transformação digital que mudou a economia e chegou de forma avassaladora à advocacia. Uma verdadeira revolução cultural, a partir das novas ferramentas tecnológicas, que mudou os modelos de negócios no universo jurídico.

A realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência se impôs como necessidade para viabilizar a continuidade de andamento dos processos em meio ao isolamento social decorrente da maior tragédia sanitária do mundo contemporâneo. Há muitos outros aspectos positivos na realização de tais atos processuais de forma remota, para além da prevenção da disseminação do coronavírus. A economia de tempo e de recursos financeiros é significativa. Um advogado sediado em Contagem (MG), por exemplo, pode participar de uma audiência de manhã no Recife e de outra à tarde em Porto Alegre, sem sair do seu escritório ou da sua residência (home office). Da mesma forma, as partes podem participar dos atos processuais à distância, de suas residências ou locais de trabalho, reduzindo o prejuízo as suas rotinas pessoais e profissionais.

Somos favoráveis à utilização da videoconferência para diversos tipos de audiências, como audiências iniciais na esfera trabalhista, audiências de conciliação na área cível, no âmbito dos juizados especiais, audiências admonitórias para celebração de benefícios na esfera penal e até audiências destinadas exclusivamente aos interrogatórios dos acusados, para citar alguns exemplos. Entretanto, temos sérias ressalvas à realização de audiências de instrução, com oitiva de testemunhas por videoconferência, diante dos riscos à higidez da prova testemunhal em ambientes não controlados. Os riscos de intimidação, coação, manipulação e orientação das testemunhas são altíssimos e inadmissíveis, em homenagem à garantia constitucional do devido processo legal.

No que diz respeito às sessões de julgamento nos tribunais, nossa proposta é no sentido da manutenção das sessões por videoconferência quando voltarmos ao funcionamento normal do judiciário, eis que tal forma de realização é mais democrática e inclusiva, viabilizando, especialmente, que as advogadas e advogados de fora das sedes dos tribunais, possam assistir aos julgamentos ou proferir sustentações orais remotamente de suas cidades. Essa inovação veio para ficar! Defendemos que no chamado "novo normal", as cortes de justiça realizem sessões alternadas entre virtuais, por videoconferência e presenciais, cabendo à advocacia a opção que melhor lhe convier em cada caso concreto. Nós nos esforçaremos para participar das sessões presenciais, pois entendemos ser a forma através da qual a advocacia pode ser mais efetiva no convencimento dos julgadores.

Lamentavelmente, os atos por videoconferência trouxeram consigo um velho conhecido problema: o silêncio forçado dos cidadãos. O “cale-se” contemporâneo no judiciário é imposto através do botão silenciador (mute) das advogadas e advogados brasileiros, o qual é utilizado em audiências e sessões de julgamento a pretexto de "manter a ordem" na prática dos referidos atos processuais. A magistratura viu-se investida de um poder sem precedentes de calar a advocacia, o que é inaceitável e não aconteceria em audiências presenciais. Em virtude dessa "faculdade" outorgada pelos sistemas de videoconferência, proliferaram no país as situações em que advogadas e advogados foram tolhidos no exercício profissional ao terem suas vozes silenciadas no Cisco Webex, no Teams ou no Zoom, durante audiências e sessões e julgamento. Inúmeros vídeos de atos processuais por videoconferência nos quais a advocacia foi ilegalmente silenciada viralizaram durante a pandemia.

É fato que a boa etiqueta no ambiente virtual impõe aos interlocutores que fiquem silenciados nos momentos em que não estão se manifestando, mas essa prática não pode ser transformada em ferramenta arbitrária que obstaculiza a intervenção instantânea da advocacia, tão necessária à argumentação que leva ao convencimento, sempre que o causídico, a seu juízo, entender necessária sua manifestação. A advocacia, tal como ocorria nas audiências presenciais, não pode se ver impedida de pedir a palavra pela ordem, de requerer, de contra-argumentar, de protestar ou de intervir durante uma inquirição, sempre que julgar necessário ao bom desempenho do mandato que lhe foi confiado. A garantia da intervenção verbal imediata do advogado é o mínimo que se espera no ambiente onde vige o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Silenciar a advocacia corresponde a impor mordaças aos jurisdicionados.

É evidente que o Poder Judiciário, como importante cliente das empresas que oferecerem soluções para a realização de videoconferência, tem condições de obter adaptações aos sistemas das reuniões virtuais, a fim de que o anfitrião (host) da audiência não possa silenciar o participante do ato que está identificado como advogado ou advogada. A partir de tal identificação, este participante deve ter entre suas credenciais a prerrogativa de não ser silenciado, nem mesmo pelo anfitrião, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de tornar letra morta as indispensáveis prerrogativas profissionais do artigo 7º, I, X, XI e XII do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Não deixemos as adaptações, tão necessárias, converterem-se em retrocessos e injustiças. Arbitrariedades não devem ser toleradas sob o pretexto da necessidade de utilização pelo Poder Judiciário de recursos tecnológicos de videoconferência impostos pela pandemia da Covid-19.

Diga não ao cale-se! Diga não ao botão silenciador da advocacia! A advocacia não pode ser calada! Nós somos a voz do cidadão perante ao o poder judiciário!

#fimdobotaosilenciadordaadvocacia

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