Opinião

Jurisdição tributária e coisa julgada

Autor

  • Rodrigo G. N. Massud

    é advogado mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP especialista em Direito Tributário e em Processo Civil pela PUC-SP/Cogeae professor dos cursos de especialização em Direito Tributário e extensão em "Processo Tributário Analítico” do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e Pesquisador do grupo de estudos de "Processo Tributário Analítico" do Ibet.

23 de março de 2021, 9h03

No início era o conflito: "Caim matou Abel", "Rômulo matou Remo".

Com as devidas concessões técnico-semânticas, o conflito, nessa acepção um tanto mais ampla que utilizamos, é fenômeno inerente à própria vida em comunidade.

Por causa disso, a ideia de instrumentalidade do Direito e do processo — enquanto ferramentas essencialmente voltadas à resolução de controvérsias (materiais) [1] — encontra na jurisdição sua máxima expressão, pois é nela (jurisdição) que se interseccionam os pontos de partida e de chegada do fato conflituoso.

Jurisdição, em brevíssima síntese, é atividade estatal que se constitui sob a forma de dever-poder. No âmbito tributário, especificamente, concretiza-se (a jurisdição) a partir da emanação de decisões destinadas a: 1) pôr fim às disputas instauradas em torno da exigibilidade de determinada exação; e 2) realizar o direito material (tributário) tido por violado.

Esse objetivo imediato da atividade jurisdicional tributária — corporificado nos efeitos compositivos que emanam das tutelas de mesma natureza — tem especial relevância para as investigações que se voltam à identificação das singularidades da chamada "coisa julgada tributária".

Por ser um sistema que se escora nas ideias de segurança jurídica e legalidade estrita, o Direito Tributário tem no binômio imutabilidade/indiscutibilidade, ínsitos à noção de coisa julgada, importantes aliados na busca da tão desejada pacificação das relações conflituosas entre Fisco e contribuinte.

O que não se pode perder de vista, no entanto, é que a investigação acerca dos efeitos concretos produzidos pela coisa julgada tributária é indissociável daquela outra, que diz com à natureza e os efeitos emanados pela própria tutela jurisdicional tributária sobre a qual incide o estado de imutabilidade.

A falta de compreensão acerca dessa ideia, não raro, acarreta graves problemas concretos. É o caso, por exemplo, das equivocadas ilações acerca do alcance da orientação consolidada na Súmula 239 do STF ("decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores").

Com efeito, se uma tutela jurisdicional tributária de caráter preventivo, exarada a pretexto do julgamento de ação declaratória de inexistência de relação tributária ou mesmo de mandado de segurança preventivo, tem como característica nuclear a projeção de efeitos prospectivos, os limites objetivo-temporais da coisa julgada sobre ela incidente abrangerá, naturalmente, todas as situações jurídicas de mesma natureza que se verificarem após o trânsito em julgado da decisão.

Evidente, portanto, a total impropriedade de se invocar o verbete 239 do STF para orientar a investigação acerca dos limites temporais da coisa julgada relativa às tutelas tributárias preventivas.

Algo completamente diferente ocorre com as tutelas tributárias de cunho repressivo-corretivo, tais como as que derivam de ação anulatória de débito fiscal, de mandado de segurança repressivo e os de embargos à execução fiscal, cujas eficácias, por estarem voltadas à desconstituição de uma relação jurídico-tributária formal e especificamente concretizada no tempo e no espaço (ex tunc), limitam o efeito temporal da coisa julgada ao período em que ocorreram os fatos jurídicos tributários que foram afastados pela tutela desconstitutiva [2].

O que se reafirma, assim, é a íntima relação entre aquelas categorias (instrumentalidade processo, processo de positivação, conflitos tributários e ações tributárias) exploradas nos artigos que a este antecederam (aqui e aqui) e o fenômeno da coisa julgada, tal como se apresenta no âmbito tributário.

Com isso, podemos concluir que o microssistema processual tributário, também no que tange à coisa julgada, há que ser estudado à luz das particularidades que são ínsitas à matéria de fundo que serve de pretexto para a instauração do processo jurisdicional, isto é, o próprio Direito Tributário.

 


[1] Sob o desafio e as provocações em torno da instrumentalidade, e por complementares perspectivas, remetemo-nos ao texto inaugural de Paulo Cesar Conrado: https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instrumentalidade.

[2] Aqui, sim, tem lugar a invocação da Súmula 239 do STF.

Autores

  • é advogado, mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário e em Processo Civil pela PUC/SP-COGEAE, professor dos Cursos de Especialização e Extensão em "Processo tributário analítico" do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e pesquisador do grupo de estudos de "Processo Tributário Analítico" do Ibet.

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