Opinião

Finalmente, a criminalização do stalking no ordenamento brasileiro

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23 de março de 2021, 13h09

Aguarda sanção presidencial o Projeto de Lei nº 1369 de 2019 (PL), aprovado recentemente no Senado e que acrescenta ao Código Penal o artigo 147-A, com a introdução no direito pátrio do "crime de perseguição", o famoso stalking.

A origem do termo em inglês está relacionada com "atividade de caça", no sentido de seguir a presa de perto. No entanto, suas diferentes facetas dificultam a tarefa de definição do comportamento — talvez uma das justificativas para os anos de omissão legislativa. De acordo com a nova lei, o stalking pode ser entendido como "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" (artigo 147-A, caput, do PL).

Até então, condutas caracterizadas como perseguição não encontravam exata correspondência nas infrações penais previstas e eram comumente enquadradas como perturbação da tranquilidade (contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41), a ser revogada por previsão expressa do PL, cuja tímida reprimenda tornava a atuação do poder público, mesmo sendo possível a tramitação perante o Juizado de Violência Doméstica, pouco (para não dizer nada) eficiente.

Assim, o novo tipo penal traz consigo pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, com previsão de causa de aumento de pena para crimes cometidos contra criança, adolescente, idoso, mulher em razão do sexo feminino ou, ainda, quando a conduta for praticada por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.

Nesse sentido, o legislador parece ter tido sensibilidade. Isso porque há forte correlação entre tais práticas e as questões de gênero. Em dissertação de mestrado defendida por Luciana Gerbovic na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), que já analisava a possibilidade de caracterização de responsabilidade civil em casos de stalking, demonstra-se que geralmente os casos se dão "por conta de um rompimento de um relacionamento contra vontade daquele que virá a se tornar um perseguidor" [1].

A dramaturgia tem bons exemplos de stalker. O mais recente é o retratado pela série da Netflix "You", fenômeno de audiência contando com mais de 40 milhões de espectadores e com terceira temporada confirmada. Baseada no livro homônimo de Caroline Kepnes e sem qualquer tipo de spoiler, Joe Goldberg tem fixações por mulheres que ele acredita serem o grande amor de sua vida, que acabam por se tornar obsessões doentias e que acarretam, quase sempre, em tragédia.

A série basicamente se dá com a visão e a narrativa das coisas que se passam na cabeça de Joe, um verdadeiro stalker, que muitas vezes se apresenta como uma pessoa que só é muito apaixonada, mas na realidade que tem um comportamento doentio e mortal. E a bela atuação de Penn Badgley deixa qualquer um atordoado com as loucuras e paranoias que Joe comete em nome de um "amor" que é pura e simples obsessão.

Se pode parecer como algo que fica restrito a livros e séries, olhar a realidade brasileira, principalmente da mulher brasileira, traz caminhos inversos. O tema é de extrema relevância e merece louvores. A lei vem em boa hora, nem tanto pela simbologia do último dia 8 de março, mas especialmente porque os índices de violência contra a mulher seguem disparados.

Em boletim recém-divulgado pela Rede de Observatórios da Segurança, com levantamento realizado nos estados da Bahia, do Ceará, de Pernambuco, do Rio de Janeiro e de São Paulo, constatou-se que ao menos cinco casos de feminicídio e violência contra a mulher foram registrados por dia [2]. Já são números demasiadamente altos, especialmente quando somados aos consideráveis índices de cifra oculta, já que a violência doméstica muitas vezes é um crime que passa despercebido pelos sistemas oficiais. No disque-denúncia, segundo o Ministério da Mulher, foram 118.534 notícias e relatos de violência contra a mulher em 2020 [3]. Isto é, o número cai vertiginosamente quando observados dados de segurança pública (registros efetivados perante a autoridade policial). Ao que tudo indica, infelizmente, a mulher que está inserida no ciclo de violência muitas vezes não consegue enxergar saída e opta por sofrer em silêncio.

Casos de violência psicológica e perseguição também são crimes que ainda possuem muito pouco espaço para se discutir dentro dos caminhos legais e oficiais. Embora seja primoroso e pioneiro o trabalho realizado por Luciana Gerbovic, é muito difícil que perturbações de ordem psicológica pela mulher sejam levadas adiante e os responsáveis condenados, principalmente pela dificuldade de demonstração. Apesar de todo esforço e grandes avanços engendrados pelas promotorias de Justiça especializadas, como o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e os Juizados Especializados, fato é que as mulheres ainda não conseguiram espaço para que sejam analisados e responsabilizados aqueles que permanecem praticando violências psicológicas e até mesmo perseguindo suas ex-companheiras.

Sabe-se que o crime de stalking não está restrito apenas a mulheres, mas é um dos principais braços de apoio de referida criminalização. A inserção legislativa deixa um recado claro de que abusos psicológicos de perseguição à vítima não serão tolerados.

Dessa forma, parece acertada a decisão da necessidade de representação (manifestação da vítima). Transformar referido crime em ação pública incondicionada traria o Estado como vítima principal, ocupando a efetiva vítima um lugar secundário na legitimidade de querer ver o transgressor censurado. E a luta das vítimas deve ser um caminho escolhido por elas e não pelo Estado somente. Até porque calar a voz de uma mulher por algo que ela não deseja não se tolera mais e, com o novo projeto de lei aprovado pelo Senado, perseguir também não. Still we rise.

 


[1] GERBOVIC, Luciana Gerbovic. Stalking. 1. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2016. v. 1. p. 9.

[2] A íntegra do relatório "A dor e a luta: números do feminicídio" produzida pela Rede Observatórios de Segurança está disponível em: http://observatorioseguranca.com.br/wp-content/uploads/2021/03/REDE-DE-OBS_ELASVIVEM-1.pdf Acesso em: 11.3.2021.

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