Não abandonou a causa

Advogado que deixou audiência virtual por atraso no início não pagará multa

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23 de março de 2021, 19h38

A multa prevista no artigo 265 do CPP só pode ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado abandonou, sem justo motivo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual.

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ReproduçãoAdvogado que deixou audiência virtual por atraso no início não pagará multa

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou uma decisão que havia condenado um advogado de Pedreira a pagar multa de dez salários mínimos por retirar-se de uma teleaudiência após 30 minutos de espera em uma sala virtual.

Em sua defesa, o advogado sustentou equivocada aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal, alegando ter exercido legítima retirada da sala, prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, diante de atraso no início da audiência instrutória. No entanto, a juíza de primeiro grau, entendendo que houve o abandono da causa, impôs a multa.

Consta dos autos que o julgamento por videoconferência estava agendado para 14 de outubro de 2020, às 14h. A magistrada confirmou ao TJ-SP que o advogado registrou presença no horário marcado. Ela também informou que houve problemas de conexão de outro defensor com seu cliente, terceiro corréu, o que provocou o atraso de mais de 40 minutos para início da sessão. 

Porém, antes mesmo da audiência terminar, às 14h36, o impetrante protocolou petição comunicando que se valera da prerrogativa do artigo 7º, XX, do estatuto da OAB, para deixar a sessão. Segundo o regramento, o advogado pode "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo".

Para o relator, desembargador Vico Mañas, o episódio é resultado de desencontros provocados por falhas e dificuldades tecnológicas naturais, para as quais o profissional não teve participação. "Não há notícias de que o impetrante tenha deixado de patrocinar adequadamente os interesses dos réus, nem antes, nem depois do evento em tela", afirmou.

Segundo o magistrado, a multa do artigo 265 do CPP só é cabível com o efetivo abandono do processo como um todo, não de único ato: "'Abandonar' traz em si a ideia de renúncia permanente ou, ao menos, de longa duração. Tudo mostra que o advogado, na hipótese, apenas deixou a audiência, e não a causa". A decisão foi unânime.

A OAB-SP ingressou no feito como amicus curiae, em ação coordenada entre seccional, Comissão de Direitos e Prerrogativas, Conselho e Coordenadoria da 5ª Região, Subseções de Campinas e de Pedreira. Para a Ordem, "esse é mais um caso de sucesso da regionalização da luta pelas prerrogativas da advocacia".

Processo 2271977-39.2020.8.26.0000

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