R$ 60 bi em jogo

Tese da retenção de IR preocupa prefeituras e terá impacto maior no NE

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22 de março de 2021, 13h04

O impacto financeiro estimado da análise, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o direito das prefeituras ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos pelo município em razão do fornecimento de bens ou serviços gera preocupação nos entes municipais brasileiros.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ministro Luiz Fux é o relator da primeira repercussão geral em recurso contra IRDR
Fellipe Sampaio /SCO/STF

O STF admitiu repercussão geral sobre o tema na última semana, em recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fixou tese a favor dos municípios. Será a primeira vez que o Supremo julgará caso em recurso contra incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O caso trata da interpretação dada ao inciso I do artigo 158 da Constituição, que diz que os municípios têm direito a incorporar às suas receitas o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título. O mesmo vale para os estados, conforme o artigo 157.

Segundo a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), estão em jogo R$ 60 bilhões em valores atualizados arrecadados por municípios, estado e Distrito Federal, fonte cujo peso na receita tributária dos entes vem crescendo continuamente desde 2010.

Assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida Ribeiro da Silva afirma que a importância é ressaltada pelo momento de crise sanitária e dificuldades dos entes públicos. “Ainda mais nesse momento que a União não compra vacina, não compra insumo e que os municípios e estados estão tendo que comprar, e ainda vão ter que recolher imposto de renda para a União? Realmente seria uma injustiça”, disse.

Em 2017, quando o TRF-4 fixou a tese de IRDR, a Abrasf estimava o impacto geral em R$ 48 bilhões para todos — cerca de R$ 16 bilhões para os municípios, ou 13% da renda tributária. Para estados e Distrito Federal, o percentual era de 5% da renda tributária, num total de R$ 32 bilhões.

O maior impacto recairia sobre as prefeituras. Dentre elas, as cidades nordestinas seriam as mais afetadas, pois possuíam percentual maior de participação do trabalho de outras fontes na arrecadação de IRRF em 2017: 21,2% em 2017, mais do que Centro-Oeste (15,4%), Norte (11,9%), Sudeste (10,7%) e Sul (4,5%).

A decisão do TRF-4 não está em vigor porque foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao admitir a repercussão geral no recurso da União, o relator, ministro Luiz Fux, recomendou a manutenção da suspensão até decisão final do RE ou revogação expressa posterior. 

Divulgação
STF definirá alcance da expressão "a qualquer título" no artigo 158, inciso 1 da Constituição Federal

Histórico
A disputa trata do alcance da expressão “a qualquer título” do artigo 158, inciso I, da Constituição, considerando a possibilidade de se incluir, nessa definição, o IRRF referente aos rendimentos pagos pelo município, ou por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.

O problema começou quando a Receita Federal alterou normativas para permitir a incorporação de uma parte da receita desse imposto retido na fonte. Em solução de consulta de 2015, o Fisco federal passou a dizer que a interpretação do texto constitucional nesse caso deve ser restrita.

De acordo com o texto, o inciso I do artigo 158 da Constituição fala em “rendimentos pagos a qualquer título”, e não em “pagamentos”. E a Constituição difere, no artigo 195, receitas de folha de salários. Portanto, a União poderia tratar de maneira diferente o imposto referente à transferência de renda do referente ao pagamento da folha.

Na prática, isso quer dizer que os municípios só têm direito a incorporar o IRRF referente aos pagamentos a servidores e funcionários. O imposto incidente sobre a renda de todos os outros pagamentos deve ser transferido à União para ser redistribuído depois, de acordo com as regras do Fundo de Participação dos Municípios.

Além do caso oriundo do IRDR do TRF-4, que trata especificamente da situação dos municípios, também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Distrito Federal em 2016, que trata do mesmo tema.

A ADI 5.565 contesta normativas da receita que embasaram a interpretação mais restritiva a Instrução Normativa 1599/2015 e as soluções de Consulta 166/2015 e 28/2016 e teve seguimento negado pelo relator, ministro Luiz Fux, porque ajuizada contra normativos de natureza secundária e caráter regulamentar. O caso tem recurso a ser analisado pelo Plenário.

RE 1.293.453
ADI 5.565

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