Opinião

Reflexões sobre a virtualização de audiências trabalhistas

Autores

  • Renato Azevedo Sette da Silveira

    é advogado e historiador pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil com experiência em contencioso estratégico especialmente em Direito Imobiliário do Consumidor em responsabilidade civil e em Direito do Trabalho.

  • Vinicius Horta de Vasconcelos Raso

    é advogado mestre em Direito Empresarial com experiência em Contencioso Cível Estratégico — inclusive em arbitragem com ênfase em contratos e obrigações ações possessórias desapropriações responsabilidade civil e sucessões — e possui especialização em Gestão de Negócios pela Dom Cabral.

22 de março de 2021, 15h08

Em virtude da pandemia da Covid-19 e diante da necessidade de manutenção da atividade dos tribunais, a Justiça do Trabalho segue realizando audiências virtuais de instrução com a oitiva de testemunhas.

Ocorre que, além da dificuldade de acesso de qualidade ao meio digital pelas partes, que muitas vezes compromete o andamento das audiências, a virtualização do ato pode acabar violando algumas regras processuais e constitucionais. A incomunicabilidade entre as partes e testemunhas durante a audiência pode ser infringida por simples mensagens de aplicativos como o WhatsApp, por exemplo. Da mesma forma, não são raras as vezes em que é possível perceber a presença de pessoas externas orientando a testemunha no ato da oitiva.

Quando se trata de prova oral, a proximidade do magistrado com a prova é fundamental para a correta valoração e formação do convencimento. É durante a oitiva das partes e testemunhas que o juiz consegue perceber as reações da pessoa que está a ouvir, e, com isso, avaliar a sinceridade, ou não, das declarações que apresentar.

Embora o momento seja atípico, exigindo adaptações, os princípios da celeridade e do desenvolvimento regular do processo não podem se sobrepor à efetividade da Justiça e à segurança jurídica. É importante que os atos processuais sejam respeitados e protegidos, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, com a consequente ocorrência de nulidades.

O que se vê, na realidade, é a adoção de ferramentas tecnológicas, sobretudo videoconferências, como meio de viabilizar a realização da prova que sabidamente sempre foi a mais frágil. Nesse viés, a tecnologia desempenhou também nessa seara o seu papel primordial: facilitar a realização das atividades. Isto é, aos litigantes inclinados à deturpação das provas produzidas nos autos, a adoção de novas tecnologias para a oitiva de testemunhas franqueou também novas formas de violar a produção da prova. Saltam aos olhos oportunidades nas quais é ainda mais patente a forja da fala da testemunha.

Se, no entanto, o que se pretende com a inserção da tecnologia no Judiciário é inovar, não basta apenas alterar o meio de realização dos atos. É preciso de fato rever a estrutura dos processos, visando a alcançar a efetiva promoção da Justiça. Se "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (artigo 378 do CPC), a instrução probatória, assim como toda a condução do processo, deve caminhar no sentido de ser mais colaborativa e uniforme.

Se, por outro lado, a imersão do Judiciário na tecnologia, ao nosso ver, é um caminho sem volta (ao menos deveria), como então resolver essa questão?

A despeito de não haver a solução ideal no momento, certo é que enquanto a estrutura processual for fortemente tensionada por teses e antíteses, alcançar a verdade por meio da união de esforços das partes será apenas uma romantização do Direito.

A arbitragem, por exemplo, ao conferir às partes a autonomia para a delimitação conjunta dos procedimentos, conduz à atuação mais colaborativa, já que é flagrante que a tentativa de "tirar vantagem" da situação prejudicará a todos. O que se pretende, com isso, é demonstrar que a revisão da sistemática processual é capaz de emergir formas diferentes de atuação, por vezes mais éticas.

A sociedade tem se modificado rapidamente no sentido da colaboração nos relacionamentos interpessoais e profissionais, dando novo sentido aos ganhos com a partilha de conhecimentos, práticas e experiências.

Nesse viés, a chegada da tecnologia tornou evidente o que já sabíamos há muito: nossa sociedade não comporta mais a estrutura processual que foi idealizada para dirimir os conflitos. E, enquanto a estrutura do processo, e a atitude dos litigantes e de seus patronos não for capaz de acompanhar essa nova realidade, não haverá espaço para o uso seguro e adequado da tecnologia em alguns atos processuais.

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    é advogado e historiador, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, com experiência em contencioso estratégico, especialmente em Direito Imobiliário, do Consumidor, em responsabilidade civil e em Direito do Trabalho.

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    é advogado, mestre em Direito Empresarial com experiência em Contencioso Cível Estratégico — inclusive em arbitragem, com ênfase em contratos e obrigações, ações possessórias, desapropriações, responsabilidade civil e sucessões —, e possui especialização em Gestão de Negócios pela Dom Cabral.

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