Opinião

Validade do controle eletrônico de entrega de EPIs

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22 de março de 2021, 21h33

Desde a chegada da Covid-19 ao Brasil e, consequentemente, a necessidade de adoção das medidas de prevenção da disseminação do vírus, vieram à tona discussões acerca da validade do controle eletrônico de entrega aos empregados de equipamentos de proteção individual (EPI).

Apesar de todas as vantagens e facilidades proporcionadas pelos meios telemáticos e eletrônicos ao longo dos últimos anos, há de se considerar que nem todos os controles exigidos das empresas tiveram a forma eletrônica confirmada pelo Judiciário. É o caso do sistema eletrônico para registro e comprovação do fornecimento de EPI.

O fornecimento de EPI por meio eletrônico foi inserido na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), do Ministério da Economia, por meio da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009. Assim, apesar de até então não haver impedimento para que assim fosse feito pelas empresas, fato é que a redação de um dos itens da norma deixou expressamente consignado que o empregador pode se utilizar de sistema eletrônico para registrar o fornecimento de EPIs aos empregados.

Nesse contexto, e considerando que as normas regulamentadoras são disposições complementares ao capítulo V da CLT, e, portanto, de observância obrigatória às empresas que possuem empregados celetistas, não pairam dúvidas acerca da plena eficácia da alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6.

A assertiva tem sido frequentemente confirmada pelas Secretarias Regionais do Trabalho por meio de notas técnicas/ofícios emitidos após consultas realizadas por empresas especializadas, quando se registra que não cabe aos órgãos vinculados à inspeção do trabalho a homologação ou validação desses sistemas; o sistema de entrega de EPIs com o uso de identificação biométrica deve permitir o controle e o registro de todas as informações e quando há possibilidade de extração de relatórios para eventual fiscalização.

No âmbito judicial, todavia, ainda não existem decisões suficientes para garantir a definição de um entendimento minoritário ou majoritário acerca da validade do sistema eletrônico para registro e comprovação do fornecimento de EPI. Isso porque, possivelmente, há baixa adesão das empresas  notadamente ao se considerar que no Brasil, em razão do alto grau de litigiosidade, o empregador ainda é adepto à manutenção de documentos físicos em relação aos últimos cinco anos do contrato de trabalho.

Nesse aspecto, vale destacar que existem decisões mencionando que o sistema biométrico de registro de fornecimento de EPI só é considerado válido se comprovada a inviolabilidade do sistema (tal como ocorre em ralação ao sistema do controle de jornada), sendo necessário apresentar a referida comprovação ao perito judicial quando da realização de perícia.

Há, ainda, entendimento no sentido de que para o controle biométrico ser válido, além da inviolabilidade, é necessário que conste no relatório a data de retirada do EPI, a descrição e a quantidade, assim como a informação referente ao respectivo número do certificado de aprovação (CA) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, deve haver comprovação do treinamento sobre o uso adequado, guarda, conservação e da adequada fiscalização quanto ao uso correto. 

As decisões, portanto, confirmam o quanto estabelecido nas demais alíneas do item 6.6.1 da NR-6, ou seja, que o comprovante de entrega de EPIs, isoladamente considerado, não é suficiente para elidir qualquer agente nocivo à saúde do trabalhador. É necessário que seja demonstrado que os EPIs fornecidos eram certificados pelo órgão competente, regularmente substituídos (ou seja, a reposição feita dentro do período de validade do equipamento) e disponibilizados em quantidade suficiente para suprir as necessidades. Também é preciso demonstrar que os empregados recebem treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação, além de fiscalizados quanto ao uso dos EPIs.

Logo, para as empresas que têm estudado a possibilidade de implementar o sistema eletrônico para registro e comprovação do fornecimento de EPIs (ou para aquelas que já procederam assim desde o início da pandemia a fim de reduzir o contato físico), é importante se certificar que a fornecedora do sistema biométrico (ou qualquer outro tipo de controle eletrônico) garanta a impossibilidade de manipulação dos registros, comprovando a inviolabilidade do sistema.

Além disso, e à vista da íntegra do item 6.6.1 da NR-6, é importante assegurar a guarda de todos os certificados de aprovação dos EPIs pelos prazos estabelecidos, exigir e fiscalizar o uso correto dos equipamentos, bem como documentar a orientação e treinamentos dos empregados sobre uso adequado, guarda e conservação dos EPIs, principalmente para evitar alegação de invalidade em demanda trabalhista.

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