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Sem força maior, empresas devem indenizar por voo cancelado

21 de março de 2021, 16h18

Por José Higídio

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O cancelamento de voo vendido já no curso da crise da Covid-19 não pode ser reconhecido como ocorrência de força maior. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na capital paulista, condenou a Gol e a agência de viagens Decolar.com a indenizar dois clientes pela suspensão de um voo.

123RF
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Os autores da ação tiveram um voo
suspenso em junho do ano passado 

Em junho do último ano, os autores compraram duas passagens para viajar de Juazeiro do Norte (CE) até Guarulhos (SP), mas o voo foi cancelado. Representados pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli, eles alegaram que o contrato de transporte aéreo foi descumprido e pediram ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais.

As rés argumentaram que não deveriam responder pelo caso, já que a Lei nº 14.046/2020 exime as empresas de reparar os consumidores por hipóteses fortuitas durante o período de calamidade pública.

Mas, como a crise de Covid-19 já estava em curso havia meses à época, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silva entendeu que a situação não se enquadrava em motivo de força maior: "Não há hipótese legal a autorizar a suspensão do processo".

Assim, o magistrado determinou que as empresas pagassem a diferença entre o preço do voo cancelado, que já fora restituído, e o voo efetivamente realizado. Além disso, constatou perturbação do equilíbrio psicológico e violação à personalidade dos autores, e por isso fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada.

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1018207-32.2020.8.26.0001