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Opinião: Acordo de não persecução cível e aplicação intertemporal

20 de março de 2021, 9h10

Por Acácia Regina Soares de Sá

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Recentemente, em fevereiro do ano em curso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Agravo em Recurso Especial nº 131.4581–SP (2018/0148731-5), acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em fase recursal.

O ministro relator Benedito Gonçalves, no último dia 23, homologou o acordo de não persecução cível já em sede de recurso especial, sob o fundamento de que houve a concordância do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e o réu reparou o dano patrimonial, além de ter se tratado de uma conduta na modalidade culposa.

Em sentido contrário, o ministro Gurgel de Faria, no final do ano de 2020, indeferiu um pedido de suspensão do andamento do recurso, entendendo que tal possibilidade somente seria viável até a apresentação da contestação (Agravo Interno no Recurso Especial 1.659/0821/PB). Deferindo, portanto, do caso mencionado do parágrafo anterior, no qual já havia acordo firmado com o dano ao erário ressarcido.

Dessa forma, é possível observar, então, que, apesar da Lei nº 13.964/19, prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, ainda que proposta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa desde que observado como termo final o prazo para apresentação de contestação.

No entanto, apesar de a alteração legislativa ainda ser recente, uma vez que conta com um pouco mais de um ano, observa-se que as primeiras decisões a nível de tribunais superiores já estão sendo proferidas e delineando a direção a ser seguida em sede jurisprudencial.

Nessa direção, vê-se que as regras que tratam de direito intertemporal, especialmente no que se referem à teoria do Direito Processual Civil, no sentido de que "o tempo rege o ato", acabam por ser mitigadas, uma vez que passam a permitir a celebração de acordo de não persecução civil posteriormente ao prazo para apresentação da contestação, inclusive em sede recursal, como aconteceu no caso em análise.

Dessa forma, é possível concluir que a mitigação acima mencionada se relaciona com a observância de princípios e garantias constitucionais, a exemplo da duração razoável do processo e da proteção e preservação do patrimônio público, uma vez que uma das condições para a celebração da referida modalidade de acordo é a reparação do dano ao erário.