Opinião

O acordo de não persecução cível e seu âmbito de aplicação intertemporal

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

20 de março de 2021, 9h10

Recentemente, em fevereiro do ano em curso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Agravo em Recurso Especial nº 131.4581–SP (2018/0148731-5), acerca da possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível em fase recursal.

O ministro relator Benedito Gonçalves, no último dia 23, homologou o acordo de não persecução cível já em sede de recurso especial, sob o fundamento de que houve a concordância do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo e o réu reparou o dano patrimonial, além de ter se tratado de uma conduta na modalidade culposa.

Em sentido contrário, o ministro Gurgel de Faria, no final do ano de 2020, indeferiu um pedido de suspensão do andamento do recurso, entendendo que tal possibilidade somente seria viável até a apresentação da contestação (Agravo Interno no Recurso Especial 1.659/0821/PB). Deferindo, portanto, do caso mencionado do parágrafo anterior, no qual já havia acordo firmado com o dano ao erário ressarcido.

Dessa forma, é possível observar, então, que, apesar da Lei nº 13.964/19, prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, ainda que proposta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa desde que observado como termo final o prazo para apresentação de contestação.

No entanto, apesar de a alteração legislativa ainda ser recente, uma vez que conta com um pouco mais de um ano, observa-se que as primeiras decisões a nível de tribunais superiores já estão sendo proferidas e delineando a direção a ser seguida em sede jurisprudencial.

Nessa direção, vê-se que as regras que tratam de direito intertemporal, especialmente no que se referem à teoria do Direito Processual Civil, no sentido de que "o tempo rege o ato", acabam por ser mitigadas, uma vez que passam a permitir a celebração de acordo de não persecução civil posteriormente ao prazo para apresentação da contestação, inclusive em sede recursal, como aconteceu no caso em análise.

Dessa forma, é possível concluir que a mitigação acima mencionada se relaciona com a observância de princípios e garantias constitucionais, a exemplo da duração razoável do processo e da proteção e preservação do patrimônio público, uma vez que uma das condições para a celebração da referida modalidade de acordo é a reparação do dano ao erário.

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!