Dossiê antifascista

TJ-SP manda arquivar três queixas-crime contra deputado estadual Douglas Garcia

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19 de março de 2021, 12h28

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o arquivamento de três queixas-crime contra o deputado estadual Douglas Garcia (PTB) pela criação e divulgação de um "dossiê antifascista", que contém dados e informações de pessoas classificadas como antifascistas.

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AlespTJ-SP manda arquivar três queixas-crime contra deputado estadual Douglas Garcia

Em todos os casos, os desembargadores também acolheram pedidos da Procuradoria-Geral de Justiça. Duas queixas-crime tiveram relatoria do desembargador James Siano. Em ambos os casos, Garcia foi acusado por crimes de calúnia e ameaça. 

Porém, para James Siano, os cidadãos eram parte ilegítima para propositura da ação penal, devendo a queixa, ser rejeitada, com fundamento do artigo 395 do CPP, II1, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

"Conforme se infere do próprio texto legal, mostra-se inviável presente ação penal privada, notadamente por se tratar de crime cuja espécie trata de ação penal pública condicionada a representação", afirmou o magistrado, citando parecer da Procuradoria a favor do arquivamento. 

Com relação aos crimes contra a honra, Siano não vislumbrou contornos criminais na conduta do parlamentar: "Conquanto reprovável a conduta do querelado, não se vislumbra evidenciado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de macular a honra do sujeito, razão pela qual não se verifica embasamento mínimo para prosseguimento na esfera criminal".

Assim, afirmou o desembargador, eventuais danos que possam ter sido causados aos cidadãos deverão ser discutidos em sede própria, na espera civil. Já na terceira queixa-crime, Garcia foi acusado por crime de calúnia e houve pedido de indenização por danos morais.

Entretanto, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, não vislumbrou a presença dos requisitos necessários ao prosseguimento da demanda. Além disso, ele citou parecer da Procuradoria que apontou defeito na representação processual do cidadão, o que, por si só, já seria suficiente para rejeitar a queixa-crime.

"A procuração apresentada pelo querelante não concede a seu defensor poderes especiais. Ora, afirma o querelante ter tomado conhecimento dos fatos em 5/6/20, portanto, decorrido o prazo para correção da procuração que, reitere-se, não outorga poderes especiais nem tampouco contém a descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso", afirmou o relator.

2251943-43.2020.8.26.0000
0020763-27.2020.8.26.0000
0024160-94.2020.8.26.0000

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