Opinião

Direitos trabalhistas: o lado negacionista e antidemocrático da imprensa tradicional

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19 de março de 2021, 15h06

A imprensa tradicional, assim concebida como as empresas que durante décadas dominaram o mercado telemático, tem se apresentado como arauto da defesa do conhecimento e da democracia. Divulga e ataca todos os atos que se apresentam como negação da ciência ou como afrontas à ordem democrática, chegando mesmo, em algumas situações, ao enfrentamento de instituições e pessoas que desprezam a ciência ou ameaçam as garantias constitucionais.

Quando se trata de ataques aos direitos constitucionais dos trabalhadores e trabalhadoras, no entanto, o lado empregador dessas empresas fala mais alto e passam a se postar daquela mesma forma que criticam.

Para efeito de garantirem uma produção com menor custo, aliam-se a golpistas e a negacionistas e aplaudem todas as iniciativas de supressão de direitos sociais. Foi assim na "reforma" trabalhista, quando, negando fatos históricos, invertendo dados e forjando uma opinião pública a favor de seus interesses capitalistas, se postaram como as grandes protagonistas do golpe dado contra a classe trabalhadora.

Agiram da mesma maneira na chamada "PEC do fim do mundo" (que congelou os gastos sociais por 20 anos) e também nas iniciativas do atual governo federal (que tanto criticam, mas que, em grande medida, ajudaram a eleger), tanto na reforma da Previdência, quanto nas MPs que chegaram a autorizar, em total afronta à Constituição, a redução de salários e demais direitos pela via do acordo individual entre empregado e empregador. Assim, ao mesmo tempo em que expressam oposição à política sanitária (ou a ausência dela), apresentam-se como aliadas na promoção da denominada "pauta liberal" (neoliberal), com privatizações, reforma tributária sem taxação das grandes fortunas e em prejuízo dos mais pobres, além dos já promovidos ajuste fiscal e arrocho salarial de servidores, com vistas à redução dos serviços públicos e a consequente abertura de campos para a iniciativa privada (PEC 186, já promulgada como EC 109/21).

Um dos exemplos mais eloquentes e recentes dessa parcialidade da imprensa tradicional se deu por ocasião da prolação da decisão do STF que praticamente eliminou a atualização dos créditos trabalhistas. Julgando as ADCs 58 e 59, nas quais se discutia a constitucionalidade do §7º do artigo 879 da CLT — o qual, mesmo depois de o STF dizer que a TR era imprópria para a correção de dívidas, determinando, por consequência, a aplicação do índice do IPCA-E — estabeleceu que os créditos trabalhistas seriam atualizados pela TR.

A inconstitucionalidade, pois, considerando os próprios parâmetros fixados pelo STF, era flagrante, mas essa corte, a partir de um cálculo matemático, expresso na própria decisão, não quis simplesmente dizer isso e, então, extrapolando os limites da lide, saiu do tema correção monetária e adentrou o tema dos juros de mora não tratado na ação.

Como resultado, no aspecto da correção monetária, disse o inevitável, ou seja, que o §7º do artigo 879 é inconstitucional e determinou a aplicação do IPCA-E. Mas seguiu adiante e, arbitrariamente, primeiro, limitou o índice de correção monetária até a data da citação do devedor (em processo judicial) e, segundo, determinou que da citação em adiante deveria ser aplicada a taxa Selic (que tecnicamente é uma taxa de juros remuneratórios do capital, que hoje está em 2,75% ao ano).

Para tanto, afastou, sem declaração de inconstitucionalidade, a regra do §1º do artigo 39 da Lei nº 8.177, aplicada na Justiça do Trabalho de forma incontestada desde 1991, que fixava juros de mora para os créditos trabalhistas na ordem de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, cuja aplicação, inclusive, não interrompia, como devido, a incidência da correção monetária (durante um tempo pela TRD, depois pela TR e, ultimamente, pelo IPCA-E).

Essa redução da efetividade dos direitos trabalhistas promovida pelo STF, sem qualquer amparo na Constituição, o que é muito grave para a própria preservação da democracia, dos direitos civis e políticos e dos demais direitos fundamentais, não gerou nenhuma pequena nota na imprensa tradicional.

Os arautos da defesa da democracia, do conhecimento e da Constituição simplesmente silenciaram.

Podia-se imaginar que a imprensa tradicional não sabia o que estava acontecendo. Ledo engano. Sabia e, com o silêncio, anuía.

Tanto que tão logo surgiram na Justiça do Trabalho decisões que, aplicando (repito, aplicando) a decisão do STF, de modo, inclusive, a estendê-la aos consectários jurídicos pertinentes, a imprensa tradicional veio rapidamente à tona, demonstrando que está em alerta para defender o "direito" que o STF conferiu aos que descumprem a legislação do trabalho e, por conseguinte, ao menos aparentemente, defendendo a si mesma e a seus patrocinadores, na qualidade de devedores trabalhistas, não importando se, para isso, tenha que fazer vistas grossas das garantias constitucionais conferidas aos trabalhadores enquanto cidadãos e desprezar o conhecimento jurídico, além de se valer da tática da desinformação para desconstruir os argumentos que estão expressos nas decisões divulgadas e, desse modo, criar uma versão distorcida e própria de seu conteúdo.

E o passo dado foi o mais corriqueiro: o de utilizar a notícia como forma de fazer uma cobrança pública, nem tão velada assim, para uma "intervenção" do STF.

Vale reparar que a matéria assinada por Adriana Aguiar, veiculada na internet, na quarta-feira (17/3), pelo jornal Valor Econômico, do grupo Globo, traz a chamada "Juízes do Trabalho aplicam correção maior que a estabelecida pelo STF" [1], quando, na verdade, conforme reconhecido até mesmo no corpo da matéria, as decisões não aplicaram juros de mora e, sim, juros compensatórios (suplementares), que são institutos diversos e que se aplicam com frequência nos demais ramos do Judiciário na hipótese fática retratada nos autos [2] [3]. As decisões se valeram de dispositivo legal expresso, cuja aplicação, inclusive, se apresentou como decorrência lógica da própria decisão do STF.

A pergunta que fica é: com uma imprensa — cujo papel é fundamental, cabe frisar — desleal e comprometida com os interesses que desprezam os direitos sociais e a independência judicial, como se pode ter esperança de que vamos efetivamente conseguir garantir a aplicação da Constituição para todos os cidadãos e cidadãs brasileiros — nos quais se incluem, obviamente, os trabalhadores e as trabalhadoras —, sendo isso a condição básica do respeito à ordem democrática?

Há de se ver, agora, se o STF vai entender o recado e atender ao chamado!

 


[2] “Apelação – seguro de vida – pagamento extemporâneo da indenização – cobrança – encargos contratuais – juros e correção monetária – integração da sentença – juros de mora – abusividade – reequilíbrio do contrato – percentual ínfimo – indenização suplementar – prejuízo excedente aos juros de mora. – artigo 406, do código civil, que estabelece cláusula dispositiva – patente a abusividade (artigo 51, do código de defesa do consumidor) evidenciado o desequilíbrio do contrato. Juros de 1% ao ano, embora igualmente aplicável à seguradora, com manifesta desproporção, certo que a ré poderia rescindir o contrato em tamanha morosidade – integração pelo índice legal – artigo 422, do código civil; – legítima a incidência de indenização suplementar com fundamento no artigo 404, parágrafo único, do código civil. Demonstrado prejuízo pelo pagamento a destempo da indenização securitária – indenização suplementar porque inexistente cláusula penal e insuficientes os juros de mora – integração da sentença; recurso provido” (tj-sp – apl: 10017721620168260003 sp 1001772-16.2016.8.26.0003, relator: maria lúcia pizzotti, data de julgamento: 07/06/2017, 30ª câmara de direito privado, data de publicação: 10/07/2017).

[3] “Indenizatória. Acidente de trânsito. Abalroamento do automóvel em que trafegava o autor por outro, de propriedade de locadora, resultando no óbito de sua genitora. Pleito inicial e recursal exclusivo concernente ao ressarcimento extrapatriominal a ser fixado pelo juízo. (…) Indenização suplementar, prevista no artigo 404, parágrafo único, do código civil, que é atrelada a insuficiência dos juros de mora à satisfação dos prejuízos materiais suportados pelo inadimplemento das obrigações pecuniárias. Interpretação silogística do pedido deduzido na exordial que revela a pretensão de utilização de referida verba, de natureza acessória, como critério de correção de eventual condenação arbitrada pelo juízo, para a apuração dos consectários da mora, enquanto não satisfeita a condenação, o mesmo sucedendo em relação ao termo a quo da contagem dos juros moratórios, a contar do evento danoso, quando reconhecida a sua incidência a partir da citação (…)” (TJ-RJ – apl: 00262189820128190209 rio de janeiro barra da tijuca regional 6 vara civel, relator: mauro dickstein, data de julgamento: 30/05/2017, décima sexta câmara cível, data de publicação: 09/06/2017).

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