Opinião

Artigo 16 da LACP, dois cenários e o que se espera do Supremo Tribunal Federal

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19 de março de 2021, 7h13

No próximo dia 26, o plenário do STF retomará o julgamento do RE nº 1.101.937-SP, em que se discute a constitucionalidade da atual redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. O dispositivo estabelece recorte territorial à eficácia da coisa julgada das decisões proferidas em sede de ações civis públicas. Até o momento, o ministro relator, Alexandre de Moraes, e mais cinco ministros votaram pela inconstitucionalidade do artigo 16 com o restabelecimento de sua redação original, que não previa a aludida limitação. Além do ministro Gilmar Mendes, faltam votar os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.

Como se pôde acompanhar da sessão do Supremo do último dia 4, o debate é intenso e traz à tona importantes questões jurídicas. Sem desmerecê-las, pairam, ao seu lado, preocupações de outra ordem em torno de prognósticos e consequências. Basta pensar que a referida limitação territorial e perdurou por mais de 20 anos — pois foi implementada pela Lei nº 9.494/1997 e, durante boa parte desse período, contou com respaldo na jurisprudência preponderante do Superior Tribunal de Justiça. Significa dizer que, por todo esse período, magistrados Brasil afora decidiram com base na referida diretriz normativa; atores públicos e privados ajuizaram ações, foram réus ou beneficiários em ACPs julgadas sob a égide da referida limitação territorial; e diferentes segmentos do mercado precificaram os riscos de suas atividades à luz desse parâmetro, organizando modelos de negócio capazes de internalizá-los.

Mas o que acontece quando um colegiado de julgadores decide, após mais de duas décadas, que a aludida restrição territorial é inválida? Depende. Os cenários podem variar de acordo com a forma como se decide e com o alcance conferido à decisão.

Eis o primeiro cenário: de caos. Refere-se à perspectiva de o STF declarar a inconstitucionalidade do dispositivo e restabelecer sua redação pretérita, sem mais dizer. Como se os mundos jurídico e não jurídico (isto é, todo o resto, incluindo a economia, os negócios, as relações sociais e até a administração da Justiça) não se comunicassem. Nesse cenário, a perspectiva é de um incremento considerável e indesejado de riscos e custos.

Primeiro, e de modo mais perceptível, no que tange à própria administração da Justiça. Um exemplo hipotético (mas plenamente projetável à realidade) é capaz de ilustrar o ponto: imagine-se que existam ações civis públicas sobre uma mesma matéria de fundo com decisões transitadas em julgado em sentidos opostos. Para tornar mais instigante a provocação, fatores de complexidade podem ser agregados, como situações com mais de duas decisões; com decisões que sejam silentes (todas elas) quanto à abrangência territorial; com decisões em que parte delas seja silente, ao passo que a outra parte remeta expressamente à limitação territorial do artigo 16 da LACP.

Com a derrubada da limitação territorial, a corrida ao Judiciário estará incentivada. Não apenas para aqueles que pretendam "ressuscitar" coisas julgadas a pretexto de sua nacionalização, mas também aos que busquem se valer de decisões mais benéficas proferidas por juízos de diferentes competências territoriais. Seria também natural se esperar o oportunismo. Mas o ordenamento jurídico permite esse tipo de cherry picking e até mesmo a nacionalização de decisões já assentadas? Espera-se que não, em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo. E quais seriam os critérios para se fixar a decisão prevalecente? Trata-se de questões que deverão ser respondidas por milhares de magistrados por todo o país, ao sabor de seus próprios entendimentos e ao arrepio da segurança jurídica.

Insegurança jurídica que provoca custos para o desenvolvimento econômico de qualquer país. Custos de cada empreendimento, "custo Brasil". Vale lembrar que já há um elevado custo próprio às ações civis públicas e à intensa judicialização que se verifica na realidade brasileira. Trata-se de instrumento que afeta importantes setores econômicos usualmente demandados, a exemplo de instituições financeiras, planos de saúde e seguradoras. Setores que pulsam em torno de equações atuariais, fluxos de caixa, mapeamento de comportamentos macro e microeconômicos e de prognósticos. Certamente, eventual decisão do STF com efeitos retroativos representará impacto apto a gerar perdas econômicas inestimáveis, especialmente pelo renascimento de discussões já sepultadas a respeito do alcance de decisões proferidas no passado. E tudo no contexto de uma gravíssima crise econômica que, por si só, já traz elementos suficientes para se esperar uma "tempestade perfeita".

É quando surge o segundo cenário cogitado ao início deste texto: o de estabilização e pacificação. Refere-se à possibilidade de que o Supremo, ainda que mantenha a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 e a restauração da redação anterior do dispositivo, module os efeitos de sua decisão para resguardar aquelas já tomadas. Não se trata de flexibilizar direitos, mas de evitar a insegurança jurídica que advirá pelo potencial "efeito dominó” sobre todo o sistema processual das ACPs até então vigente.

Espera-se que a Corte Suprema, no próximo dia 26, considere eventual modulação de sua possível decisão pela inconstitucionalidade da norma, para que o entendimento passe a ser válido apenas a partir da finalização do julgamento da matéria. Assim, em nome do Estado de Direito e com respaldo na lei, conforme autorizado pelos artigos 27 da Lei nº 9.868/1999 e 21 da LINDB.

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    é doutora em ciência política, professora do Departamento de Ciência Política da USP e diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais.

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