Opinião

A relevância histórica do julgamento do 'Quadrilhão do PP'

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19 de março de 2021, 9h05

Neste mês de março do corrente ano, tivemos a honra de defender exitosamente perante a 2ª Turma do STF tese de ausência de justa causa suscitada em embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de rejeitar denúncia oferecida no Inquérito 3.989, alcunhado pela mídia como "Quadrilhão do PP".

O julgamento reveste-se de importância histórica, revelando marco decisório importante para o tratamento jurisprudencial de um fenômeno que merece estudo aprofundado: a indevida criminalização da atividade política mediante a profusão de denúncias fundadas em colaborações premiadas.

A denúncia foi inicialmente acolhida, por maioria de votos, em 16/6/2019. Nos termos do voto do ministro relator Edson Fachin, o pleito de deflagração da ação penal foi aceito apenas em relação à prática do delito previsto no artigo 2°, §4°, II, da Lei n° 12.850/2013.

No julgamento recente de embargos, debateu-se profundamente técnica acusatória e o emprego de estratégias de pulverização de denúncias como forma de promover espécie de deslegitimação das agremiações partidárias e da atividade parlamentar para fins de possibilitar enquadramento típico de atividades políticas rotineiras, o que o ministro Gilmar Mendes qualificou como "engenhosa artificialidade da acusação" [1].

A matéria de fundo, que orientou o firmamento do precedente, diz respeito ao valor de elementos de prova colhidos em colaboração premiada para fins de recebimento de denúncia, sobretudo após a edição do chamado pacote "anticrime", que incluiu o artigo 4º, §16, II, na Lei nº 12.850/2013, vedando expressamente a deflagração da ação penal a partir de acusação com fundamento apenas em declarações de colaborador.

O voto divergente proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que foi o condutor do julgamento, realizou profunda análise sobre a inadmissibilidade do recebimento da denúncia que tenha como fundamento meras declarações de colaboradores, invocando, assim, a novel redação do referido artigo ao salientar que "apesar de o acórdão impugnado ter considerado a existência de precedentes que autorizavam o recebimento da denúncia com base nas meras declarações dos colaboradores, na atual quadra legislativa e jurisprudencial tal situação é inadmissível, nos termos da nova lei e da jurisprudência mais recente do STF" [2].   

Ancorado em precedentes anteriores [3], a maioria dos ministros da 2ª Turma referendou o entendimento de que depoimento fruto de colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova", ou seja, não é uma prova, ou um meio de prova propriamente dito, mas, sim, uma técnica, um instrumento para se obter as provas no curso da instrução penal.

Foi nesse sentido que Rodrigo Capez [4], ao comentar posição do plenário da Suprema Corte no HC nº 127.483, enunciou que "o acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo agente colaborador. Enquanto o acordo de colaboração é meio de obtenção de prova, os depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova, que somente se mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem corroborados por outros meios idôneos de prova".

Em complemento, Vinícius Vasconcellos pondera que "a situação ideal seria a não utilização do depoimento do colaborador como prova incriminatória contra os delatados, em razão de sua pouca confiabilidade e difícil controle" [5], que deverão ser referendadas por elementos extrínsecos à delação [6].

Segundo tal perspectiva, as declarações do colaborador processual deverão ter eficácia de mera notitia criminis quando não estiverem corroboradas por outros dados externos, segundo Frederico Valdez Pereira [7].

Semelhante entendimento norteou reiteradas manifestações do procurador-Geral da República em favor de arquivamentos de inquéritos instaurados no âmbito da operação "lava jato", em razão de insuficiência probatória [8], bem como precedentes de análise de rejeição de denúncia desta mesma 2ª Turma, proferidos nos autos dos inquéritos nº 3.980, 4.118, 3.994 e 3.998, além do histórico julgamento do inquérito 4.074, firmados antes mesmo da edição do pacote anticrime e ainda sob composição distinta da corte, conforme tratado em artigo anterior subscrito pelo segundo articulista [9].

No precedente de rejeição de denúncia no inquérito 4.074, aliás, a 2ª Turma, em sua maioria, posicionou-se de forma contundente pela impossibilidade de aplicação da corroboração recíproca ou cruzada como elemento de prova suficiente ao recebimento da denúncia, discussão retomada e referendada recentemente no julgamento do chamado "Quadrilhão do PP".

O ministro Gilmar Mendes ressaltou no voto condutor que a chamada informalidade e eventual pacto de silêncio (omertá), típicos da formação das organizações criminosas, não poderá jamais excluir o ônus acusatório de descrever com precisão condutas e de apontar provas que sustentem imputações de permanência e estabilidade da organização, sob pena de franca "violação à regra da presunção de inocência enquanto norma de tratamento, de produção de provas e de julgamento" [10].

Em tom crítico, o voto condutor faz avanço histórico sobre o cenário político-jurídico brasileiro recente alimentado pela "lava jato", apontando a indevida "tentativa de capturar as relações entre partidos políticos no contexto do presidencialismo brasileiro e torná-las tão simples e diretas quanto ao funcionamento de uma suposta organização criminal", ao ponto de querer fazer crer a acusação que "três grandes partidos políticos brasileiros teriam atuado durante mais de uma década de forma coordenada, em comunhão de vontades e em torno de objetivos harmônicos (‘aderência de interesses comuns’)" [11].

Em importante firmamento de balizas de política criminal, o ministro Gilmar Mendes relembrou a sentença de absolvição sumária proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal em relação a acusação de organização criminosa imputada ao Partido dos Trabalhadores, ponderando que "a sociedade brasileira tem assistido à emergência de uma nova forma de governar que é, na sua essência, lastreada em uma estratégia de manipulação e espraiamento do medo e do sentimento de combate à corrupção enquanto elementos centrais e totalizantes da atuação do Estado e das instituições[12].

Uma análise detalhada do julgado leva a concluir que a difusão de políticas de medo e perigo, orientadas por uma maxicriminalização de condutas e atividades próprias do equilíbrio de forças ínsito ao sistema representativo democrático, traz risco à estabilidade do país e à respeitabilidade das instituições, que merecem a devida proteção, como forma de resguardar direitos e garantias fundamentais do cidadão.

O precedente firmado no Inquérito 3.989/STF traz densidade jurídica, discute tecnicamente temas controversos e propõe o aperfeiçoamento de institutos fundamentais para o combate à criminalidade econômica, como a colaboração premiada, além de propor recorte histórico fundamental para o devido tratamento de uma inconstitucional expansão da criminalização secundária de condutas, especialmente aquelas voltadas ao exercício da atividade política.

Em desfecho, o colegiado de ministros, em sua maioria, postou-se de forma contundente, com autoridade, contra o que chamou de "movimento de completa dilapidação que só favorece a injustiça e a corrosão dos valores democráticos" [13], denunciado a existência nefasta de um projeto de poder por parte do grupo denominado "força-tarefa de Curitiba" que, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, "com vontade livre e consciente, de forma estável, profissionalizada, com estrutura definida e repartição de tarefas, pretendia lançar-se como um grupo político sedento pelo poder" [14].

O julgamento coloca nos trilhos do bom seguimento democrático, da imparcialidade jurisdicional, casos complexos e de forte teor e consequências políticas, para os quais a solução só pode uma: a aplicação indelével e absoluta das regras do jogo e das garantias fundamentais trazidas na Carta Magna, para todos, indistintamente.

 


[1] Emb.Decl no INQ 3.989 / DF Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, j. 2.3.2021.

[2] Emb.Decl no INQ 3.989 / DF Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, j. 2.3.2021.

[3] STF, INQ 4130 QO/PR, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 23.09.2015, p. 55; STF, HC 127.483/PR, Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 27.08.2015. p. 18.

[4] CAPEZ, Rodrigo. O acordo de colaboração premiada na visão do Supremo Tribunal Federal. Cadernos Jurídicos. São Paulo, ano 17, n. 44. jul.-set. 2016. p. 121.

[5]  VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal – 1. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 64.

[6] Nesse sentido, o entendimento do ministro Gilmar Mendes no referido julgamento: "Outrossim, entendo que há omissão e obscuridade na decisão recorrida, na medida em que ela se apoia basicamente nos depoimentos dos colaboradores premiados, sem indicar os indispensáveis elementos autônomos de corroboração que seriam necessários para a verificação da viabilidade da acusação".  (Emb.Decl no INQ 3.989 / DF Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, j. 2.3.2021).

[7] VALDEZ PEREIRA, Frederico. Valor probatório da colaboração processual (delação premiada). Revista Brasileira de Ciências Criminais, RBCCrim 77/175, mar.-abr./2009.; Processo em geral II / Guilherme de Souza Nucci, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, organizadores. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012. – Coleção doutrinas essenciais : processo penal ; v. 3).

[8] Exemplificativamente, os Inquérito n.º 3977 e 3988.

[10] Emb.Decl no INQ 3.989 / DF Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, j. 2.3.2021.

[11] Emb.Decl no INQ 3.989 / DF Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, trecho do voto do Min. Gilmar Mendes, j. 2.3.2021.

[12] idem.

[13] Idem.

[14] Idem.

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